TJDFT - 0701083-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:34
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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18/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, face à ausência de interesse de agir.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo autor.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
23/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/05/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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21/03/2024 09:59
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARIO RODRIGUES - CPF: *56.***.*23-87 (AUTOR).
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21/03/2024 09:59
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701083-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARIO RODRIGUES REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao observar os documentos juntados pela autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada pela autora e a alegada hipossuficiência.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; 2) adaptar a petição inicial para o procedimento de exibição de documento, comprovando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 397 do CPC; 3) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital" A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701083-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARIO RODRIGUES REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do teor da decisão de ID 183748625, bem como o teor da petição de ID 184353512, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis de Santa Maria/DF com as homenagens de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/01/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 07:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:26
Declarada incompetência
-
23/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701083-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARIO RODRIGUES REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 101, I, do CDC e art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside em Santa Maria/DF e as partes rés tem domicílio em São Paulo/SP, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso.
Também não se verifica cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Santa Maria, conforme o foro de domicílio da parte autora, ou para São Paulo, conforme o domicílio dos réus, se assim requerido pela parte autora.
No silêncio da parte autora, será privilegiada a competência presumidamente mais favorável para ela, de acordo com o CDC, ou seja, uma das Varas Cíveis de Santa Maria/DF.
I. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
17/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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