TJDFT - 0733765-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de WILNEY BENTO DE MORAIS em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NELSON BENTO DE MORAIS em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 18:00
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:25
Homologada a Transação
-
16/07/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733765-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIO DE FARIA EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: WILNEY BENTO DE MORAIS, NELSON BENTO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo ESPÓLIO DE DIRCEU DE FARIA e RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em face de WILNEY BENTO DE MORAIS e NELSON BENTO DE MORAIS.
Ao ID 197554582 o executado WILNEY apresentou proposta de acordo, a qual engloba a totalidade dos valores devidos a título de honorários advocatícios.
Nos termos do acordo proposto, o valores serão pagos da seguinte maneira: R$ 1.500,00, à vista, mais duas parcelas mensais subsequentes de R$ 1.500,00 e, ainda, uma parcela final de R$ 1.000,00.
A parte exequente anuiu com a proposta apresentada, requerendo que os valores fossem depositados em conta de titularidade do patrono do credor e, ainda, que os comprovantes fossem enviados ao e-mail e WhatsApp deste.
Já ao ID 197839296, ao referido executado juntou comprovante de pagamento da primeira parcela, destacando, porém, que não serão enviados comprovantes de pagamento para qualquer email ou/e whatsapp.
Pleiteou a homologação do acordo firmado.
Decido. É certo que em se tratando de dívida solidária, o acordo entabulado entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais.
Ocorre que, no caso dos autos, conforme esclarecido pelo próprio exequente, na petição de ID 195215140, a solidaridade existe apenas em relação ao montante de R$ 2.836,81, sendo sendo a diferença (R$ 5.782,80 – R$ 2.836,81 = R$ 2.945,99) devida unicamente pelo executado Nelson, pela majoração da sucumbência em 15%.
Friso que os mencionados valores referem-se à planilha de débito apresentada pelo exequente em 30/04/2024.
Assim, tenho que o executado Wilney somente poderá fazer acordo quanto à parte da dívida da qual é devedor solidário, não cabendo, assim, acordo, em nome próprio, quanto à parcela que é devida unicamente pelo executado Nelson, sem a anuência deste.
Desse modo, fica o executado Nelson Bento de Morais intimado a esclarecer se anui com os termos do acordo proposto pelo executado Wilney ao ID 197554582, sob pena de presumir-se negativamente.
Prazo: 10 dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:45
Outras decisões
-
23/06/2024 21:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de NELSON BENTO DE MORAIS em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2024 03:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733765-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIO DE FARIA EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: WILNEY BENTO DE MORAIS, NELSON BENTO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (ID 187782532) por seus próprios fundamentos.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
17/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:04
Outras decisões
-
03/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NELSON BENTO DE MORAIS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733765-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIO DE FARIA EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: WILNEY BENTO DE MORAIS, NELSON BENTO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado Wilney Bento de Morais em face da decisão de ID 183745868.
Alega o embargante que, na decisão de ID 154051124, determinou-se que a parte exequente apresentasse demonstrativo do débito remanescente a fim de que, na sequência, os devedores fossem intimados a fazer o pagamento voluntário.
Segundo a decisão, apenas se não realizado o pagamento do valor remanescente no prazo de 05 (cinco) dias é que o feito prosseguiria com a consulta aos sistemas judiciais.
Apesar disso, alega o embargante, não lhe foi oportunizado o pagamento voluntário, tendo a decisão embargada determinado a constrição de ativos via Sisbajud.
Em resposta, a parte embargada manifesta concordância com as razões do embargante.
Requer a abertura de prazo para que os devedores paguem o valor remanescente e, em caso de não pagamento, prossigam-se as medidas constritivas já deferidas (ID 185431658). É o relato.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
A decisão de ID 183745868 foi omissa ao não oportunizar aos devedores o pagamento voluntário do débito remanescente, tendo em vista que a decisão de ID 154051124 determinara que a busca patrimonial deveria ser precedida dessa intimação.
Assim, acolho os embargos e determino a intimação dos executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem ao pagamento do débito remanescente, observando os valores discriminados na planilha de ID 181933323.
Com isso, fica suspensa a ordem de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, que poderá ou não ser reconstituída futuramente, a depender do pagamento ou não do débito pelos executados. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733765-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIO DE FARIA EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: WILNEY BENTO DE MORAIS, NELSON BENTO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixo de promover as pesquisas de bens, pois a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733765-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIO DE FARIA EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: WILNEY BENTO DE MORAIS, NELSON BENTO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do postulado no ID 181933334, promova-se a exclusão da petição de ID 181933298 destes autos.
Não tendo o credor, até o momento, logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor (ID 181933323), vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Pontuo, para fins de organização deste processo, que o credor concordou com o abatimento dos valores que deve ao executado WILNEY BENTO DE MORAIS (ID 180268139), tendo apresentado os cálculos de ID 181933323 com o cômputo do referido decote de valores.
Fica a parte exequente ciente de que valores irrisórios serão desbloqueados de imediato.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
I. (datado e assinado digitalmente) 5 -
18/01/2024 01:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 17:55
Desentranhado o documento
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17/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:28
Deferido em parte o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
14/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2023 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2023 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de NELSON BENTO DE MORAIS em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:58
Outras decisões
-
14/04/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2023 14:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/03/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de WILNEY BENTO DE MORAIS em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 00:59
Decorrido prazo de WILNEY BENTO DE MORAIS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 15:43
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/12/2022 05:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 07:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 22:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de WILNEY BENTO DE MORAIS em 04/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 18:15
Recebidos os autos
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05/10/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
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27/09/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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11/09/2022 17:24
Recebidos os autos
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11/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2022 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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