TJDFT - 0707382-50.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:21
Outras decisões
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24/06/2025 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
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29/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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09/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 13:27
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de VALDECI AQUINO NETO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Arcará o autor com as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), cuja cobrança fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
09/03/2024 08:59
Recebidos os autos
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09/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de VALDECI AQUINO NETO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707382-50.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: VALDECI AQUINO NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por VALDECI AQUINO NETO em desfavor, inicialmente, do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, almejando a restituição dos valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, bem como compensação por danos morais.
Tramitando inicialmente perante a 8º Vara Federal Cível da SJDF, aquele juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, em consequência, remeteu os autos a este juízo.
Aportados os autos neste juízo, foi determinada a suspensão do feito tendo em vista o tema repetitivo 1150.
Julgado o referido tema repetitivo, foi determinado a retomada do fluxo processual (ID n. 178075814).
Brevemente relatado e, retomando a marcha processual, procedo ao saneamento e organização do feito.
O BANCO DO BRASIL S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor da causa e sustentou a ocorrência de prescrição.
Inicialmente, acerca da legitimidade passiva para as ações envolvendo o PASEP consigno que a questão foi decidida, em caráter vinculante, tanto por este TJDFT no IRDR 16 quanto pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.150).
Em suma, restou firmada a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para os casos em que a discussão se refira a “eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tese I do Tema 1.150 do STJ).
Quando, no entanto, a matéria debatida não esteja restrita à alegação de má-gestão do fundo pelo BANCO DO BRASIL, envolvendo também discussão sobre suposta ausência de depósitos a cargo da União e sobre os índices de correção monetária que deveriam ser adotados para as contas do PASEP, há necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Quanto à discussão sobre a correção monetária das contas é necessária atentar-se à distinção feita nos mencionados precedentes vinculantes: a. se a discussão diz respeito à (in)adequação dos índices de correção, a legitimidade ad causam é da União, pois segundo o regramento do PASEP cabia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos. b. se, no entanto, a discussão diz respeito não à (in)adequação dos índices, mas se o BANCO DO BRASIL aplicou corretamente os índices definidos pelo Conselho, a discussão refere-se à qualificação da falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, sendo, portanto, a legitimada passiva.
Isso porque, segundo o regramento do PASEP, cabia ao BANCO DO BRASIL aplicar concretamente aqueles índices definidos pelo Conselho Diretor.
A ementa do julgado do REsp Repetitivo n. 1.951.931/DF Tema 1150 é esclarecedora quanto a este ponto, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (....) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Em suma, quando a controvérsia disser respeito a alegações de má-gestão do fundo (aplicação inadequada dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, desfalques, saques indevidos, etc) a legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL; quando, no entanto, a controvérsia disser respeito a alegações de inadequação dos índices fixados, ausência de depósitos, etc, a legitimidade passiva será da União.
Evidentemente, havendo cumulação das discussões, haverá necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No caso dos autos, houve inicialmente a formação de litisconsórcio passivo, tendo sido a ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da União.
O Juízo da 8º Vara Federal Cível da SJDF, no entanto, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, nestes termos: “não tendo a União legitimidade passiva para figurar na presente demanda, já que não se questiona, nesta ação, os índices de correção monetária aplicados no período de conta ativa, caso em que a jurisprudência dominante aponta pela legitimidade passiva da União”.
De fato, no presente feito o autor questiona apenas a gestão do fundo, a cargo, portanto do BANCO DO BRASIL, e não eventual ausência de depósitos a cargo da União ou da inadequação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do fundo.
Assim é que, por um lado, é patente a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL e, de outro, não há que se falar em legitimidade passiva da União, encontrando a decisão do juízo federal ressonância com a tese vinculante posteriormente firmada.
Rejeito, por tais, razões a arguição de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL.
Quanto à prescrição, no referido tema repetitivo o STJ firmou a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”; e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso dos autos, o autor somente tomou conhecimento dos supostos desfalques em 30/07/2020, a partir do relatório de ID n. 177178228.
Este, portanto, o termo inicial a ser considerado.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida ao autor.
A despeito dos argumentos lançados, o réu não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, eis que fixado em perfeita conformidade com o conteúdo econômico da demanda, correspondente à soma entre os valores que o autor almeja a título de reparação por danos materiais e morais.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a correta aplicação dos índices de correção monetária ao saldo da conta individual PASEP do autor.
Tal questão de fato pode ser elucidada mediante o exame de provas emprestadas e a confecção de planilha demonstrativa dos cálculos, senão vejamos.
Controvérsias envolvendo os saques das contas vinculadas do PASEP não são novidade, tanto que deram origem, no âmbito deste TJDFT, ao IRDR 16 (nº 0720138-77.2020.8.07.0000) e, posteriormente, no âmbito do STJ, ao Recurso Especial Repetitivo n. 1951931/DF, tendo sido, em ambos os casos, fixadas teses vinculantes que, no entanto, cingiram-se a resolver questões processuais, sem adentrar propriamente à matéria de fundo.
Quanto à matéria de fundo, que é comum às milhares de ações que tramitam neste TJDFT e nos Tribunais de todo país, a controvérsia cinge-se à verificação da adequação dos índices de correção que foram aplicados ao saldo das contas do PASEP e de supostos desfalques ocorridos nas contas.
Conforme já exaustivamente decidido por este TJDFT, inclusive no âmbito do IRDR n. 16, e pelo STJ no mencionado recurso repetitivo, o regramento do PASEP estabelece que cabia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos, enquanto que ao BANCO DO BRASIL, por sua vez, cabia aplicá-los às contas individuais.
A fim, então, de se verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estariam em conformidade com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, em diversos feitos que tramitaram neste TJDFT foram realizadas consultas à Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo para compreensão dos índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde sua criação.
Fornecidas tais informações, foram requisitadas análise da Contadoria Judicial, a fim de esclarecer se as atualizações dos saldos promovidos pelo BANCO DO BRASIL estariam em conformidade com os referidos índices.
Em quase todos os casos individualmente examinados, a Contadoria ratificou a correção dos cálculos das contas, sendo que os que apresentaram divergências, os valores divergentes se revelaram ínfimos.
Diante de tal cenário e considerando que a atualização dos saldos das contas ocorria de forma padronizada, segundo os mesmos índices e critérios, verifico que a resolução da lide demanda simples confecção de planilha demonstrativa dos cálculos da conta individual do autor observando os mesmos parâmetros constantes das planilhas demonstrativas que embasaram as manifestações técnicas da Contadoria em outros feitos e que constam de seus anexos.
Assinalo não vislumbrar a necessidade de submissão dos autos à Contadoria porque a utilização dos mesmos parâmetros constantes das referidas manifestações técnicas permitem a elaboração de demonstrativo específico para o caso da conta do autor, bastando a substituição dos dados constantes das planilhas pelos dados constantes das microfichas e extratos de ID n. 127178230 a 127178244.
Saliento que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, tampouco do art. 6º, VIII, do CDC, que autorizam de forma excepcional a inversão do ônus da prova, porquanto no caso não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, tampouco há verossimilhança ou hipossuficiência em relação à confecção dos cálculos, ante o acima consignado.
O ônus da prova, portanto, distribui-se pela regra ordinária, razão pela qual recai sobre o autor o ônus de comprovar a incorreção das contas e a existência de saldo, porquanto fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I).
Dito isso, junto aos autos os documentos mencionados a título de prova emprestada e determino ao autor a confecção de planilha demonstrativa dos cálculos de sua conta individual observando os mesmos parâmetros constantes das planilhas demonstrativas que embasaram as manifestações técnicas da Contadoria e que constam de seus anexos.
Prazo de 15 dias.
Após, vista ao réu pelo prazo de 15 dias.
Feito, venham os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 11:19
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:19
Outras decisões
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30/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/10/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:52
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/11/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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19/06/2022 10:36
Recebidos os autos
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19/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 10:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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13/06/2022 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/06/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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