TJDFT - 0737064-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/04/2025 12:12
Processo Desarquivado
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29/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 18:40
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 13:26
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE), SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:45
Outras decisões
-
26/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737064-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO MOURAO PEREIRA EXECUTADO: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA CERTIDÃO Diante do despacho de ID 229151456, junto abaixo relatório obtido por intermédio do sistema BANKJUS, por meio do qual se verifica que consta vinculada aos autos a quantia de R$ 2.437,62 (dois mil e quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), mais acréscimos: Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1553557007 0,00 0,00 0,00 BRB 1553557333 17,39 17,58 0,00 BRB 1553557120 30,57 32,27 0,00 BRB 1552132479 0,00 0,01 0,00 BRB 1553557015 13,73 13,73 0,00 BRB 1553556574 2.355,05 2.455,05 0,00 BRB 1553556990 20,88 21,67 0,00 Nos termos do mencionado despacho, faço seja intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, tornem os autos conclusos conforme comando contido no último parágrafo do referido despacho.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 07:49:08.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
18/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:10
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2025 22:14
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO (38)
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23/01/2025 19:35
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 19:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO (38)
-
23/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:56
Outras decisões
-
23/01/2025 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737064-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA DESPACHO Diante do comprovante apresentado pela parte exequente em ID 209392417, e tendo em vista que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal já teria prestado as informações requisitadas diretamente a este Juízo (ID 209238019), atestando a inexistência de bens imóveis não regularizados, em nome da executada (MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA - CPF *19.***.*68-04), dê-se vista à parte credora.
Após, aguarde-se a resposta da OLIVEIRA TRUST DTVM S.A ao ofício expedido em ID 206223966.
Não apresentada manifestação da instituição financeira, reitere-se a medida, na forma determinada ao ID 206128549. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737064-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pleito formulado (ID 207649833), e diante da alegação de que o banco de dados não seria acessível ao público, atribuo à presente decisão força de ofício, a fim de que as exequentes (SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ 00.***.***/0001-69 e ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF *56.***.*53-91) diligenciem perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal, a fim de obter informações indicativas de eventual existência de bens imóveis não regularizados, em nome da executada (MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA - CPF *19.***.*68-04), que possuam registro junto ao órgão, para fins de cobrança de IPTU.
Cientifique-se a parte credora.
Após, aguarde-se a resposta da OLIVEIRA TRUST DTVM S.A ao ofício expedido em ID 206223966.
Vindo a manifestação da instituição financeira, tornem os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:57
Outras decisões
-
15/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:03
Deferido o pedido de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737064-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA CERTIDÃO Diante da certidão de ID 203727694, junto abaixo o relatório obtido por intermédio do sistema BANKJUS, por meio do qual se verifica que a quantia de R$ 22,78 (vinte e dois reais e setenta e oito centavos) ainda não foi transferida para uma conta judicial vinculada ao presente feito: Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1553557007 0,00 0,00 0,00 BRB 1553557333 17,39 17,39 0,00 BRB 1553557120 30,57 30,63 0,00 BRB 1552132479 0,00 0,01 0,00 BRB 1553557015 13,73 13,73 0,00 BRB 1553556574 2.355,05 2.358,38 0,00 BRB 1553556990 20,88 20,90 0,00 Ainda nos termos do referido ato, certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte executada se manifestar sobre a constrição efetivada.
Posto isso, promova-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertar manifestação sobre o resultado da diligência, ratificando, se o caso, os demais requerimentos formulados em ID 193089956.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 07:24:22.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
23/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737064-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação constante no ato judicial de ID 194676032, conforme demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a exclusão do montante já penhorado (ID 147027812 -p. 2), coligido ao ID 196005552, o feito executivo terá regular prosseguimento.
Tendo em vista que a medida anteriormente determinada (penhora do montante apurado a título de distribuição de lucros, havido junto à sociedade empresarial BATATA DOCE E RESTAURANTE E CAFÉ EIRELI - ID 188681796) somente possibilitará a disponibilização de crédito, acaso existente, ao final de cada exercício social, em 31 de dezembro (ID 183391932 - p. 4 - cláusula nona) e, considerando o resultado parcialmente frutífero da última diligência, da qual resultou a contrição do valor de R$ 858,71 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 193089956, voltado à renovação da consulta ao sistema SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme opção atualmente disponível. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
A fim de conferir efetividade, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências.
Caso a constrição de valores não se mostre suficiente à satisfação integral do crédito vindicado e venham a ser reiterados os demais pedidos contidos na petição de ID 193089956, no prazo de 05 (cinco) dias, que, desde já, assinalo para tanto, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados, em decorrência da medida anteriormente determinada (ID 188681796). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/07/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:15
Outras decisões
-
23/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737064-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos pedidos formulados em ID 183391931.
Inicialmente, assevero que o pedido de penhora das verbas recebidas pela parte executada a título de pró-labore não comporta acolhida, posto que se trata de medida claramente incabível, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial.
Cabe observar que se mostram absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a qual, por interpretação analógica, se inclui a verba recebida a título de pró-labore de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRÓ-LABORE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
INCISO IV DO ART. 833 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pró-labore é a remuneração dos sócios que trabalham e administram a empresa. 2.
A constrição incidente sobre o pró-labore do devedor implica em penhora de salário, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 833, IV, CPC).
Decisão mantida. 3.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão 1244563, 07274036720198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 8/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1.É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.Acrescente-se que, para a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial, faz-se necessário que a medida não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso. (Acórdão 1795463, 07074759120238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba salarial abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de penhora da verba de natureza pró-labore.
Quanto ao pedido voltado à penhora da participação nos lucros e dividendos que tocariam à parte executada junto à pessoa jurídica BATATA DOCE RESTAURANTE E CAFÉ LTDA (CNPJ nº 14.***.***/0001-65), esclareço que, conquanto se mostre possível, a teor do art. 835, XIII, do CPC, exige-se, para fins de implementação, o esgotamento dos meios executórios à disposição do credor, mormente, em respeito à ordem de preferência, haja vista a exegese do art. 835, V, do CPC, que estabelece que a penhora de bens imóveis terá preferência sobre a modalidade de constrição vindicada (Acórdão 1308387, 07150020220208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, a fim de viabilizar a apreciação do pleito formulado, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre documentalmente a inexistência de imóveis pertencentes à parte executada, não se mostrando suficiente, para tanto, as consultas realizadas em ID 156015143 e ID 156015144, eis que, ao que tudo indica, a parte devedora deixou de preencher adequadamente as referenciadas declarações, haja vista que todos os campos estão zerados.
Não havendo manifestação, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:33
Outras decisões
-
11/01/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:48
Outras decisões
-
17/11/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:33
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 19:52
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 17:01
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:52
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:23
Indeferido o pedido de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
27/04/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 09:48
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 04:29
Recebidos os autos
-
12/04/2023 04:29
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE), ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE) e MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA - CPF: *19.***.*68-04 (EXECUTADO).
-
10/04/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 19:20
Recebidos os autos
-
23/12/2022 19:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/12/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/12/2022 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
23/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 13:11
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
23/12/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/12/2022 22:09
Recebidos os autos
-
22/12/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/12/2022 21:01
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 18:15
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Edital em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:15
Expedição de Edital.
-
11/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:25
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2022 16:01
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 15:37
Expedição de Termo.
-
09/06/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
01/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
17/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/04/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:39
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/03/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:32
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:32
Decretada a revelia
-
23/02/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/02/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2022 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2022 18:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2022 00:13
Recebidos os autos
-
31/01/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2022 19:01
Recebidos os autos
-
28/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/01/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 19:06
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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25/01/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:56
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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