TJDFT - 0714971-20.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 18:58
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:00
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:09
Extinto o processo por desistência
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28/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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26/02/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714971-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assunto: Crimes contra a Fauna (3619) Requerente: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Polícia Militar do Distrito Federal é órgão integrante da estrutura do Distrito Federal, desprovida, portanto, de personalidade jurídica.
Desse modo, exclua-se a Polícia Militar do polo passivo da demanda.
Cuida-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FÓRUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL contra o DISTRITO FEDERAL.
O autor impugna, especificamente, o Memorando Circular nº 2/2023-PMDF/GCG/SAD/SSLOG, de 8 de dezembro de 2023, que solicitou “aos Chefes das Unidades Administrativas do Quartel do Comando-Geral e Anexo que orientem seus respectivos efetivos, policiais militares e funcionários civis, que evitem alimentar estes animais nas proximidades desses Quartéis”.
Alega, em síntese, que a medida “afronta o direito constitucional assegurado aos animais contra a crueldade, constituiu ilícito civil e fere lei distrital que dá proteção aos animais comunitários, conforme já especificado em linhas volvidas”.
Argumenta que “a PMDF deseja manejar a população de cães e gatos nas áreas externas à sua sede, matar os animais de fome e sede é um dos métodos mais cruéis e odiosos para esse fim, devendo conduta que tal ser coibida pelo Poder Judiciário”.
Requer, assim, a concessão da tutela provisória, “para que os requeridos sejam condenados na obrigação de fazer consistente em não proibir a alimentação de cães e gatos nas áreas adjacentes aos seus quartéis”.
A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/1985, “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.
Em complemento, na sistemática do Código de Processo Civil, a tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Na hipótese, a probabilidade do direito alegado na inicial não se revela presente.
Com efeito, não vislumbro aparente ilegalidade no ato impugnado, o qual visa a evitar o aumento desses animais (cães e gatos) nos arredores das unidades militares e, por consequência, evitar a propagação de insetos e roedores nos locais, bem como danos a bens da corporação.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Cite-se o Distrito Federal, a fim de que, no prazo legal, apresente contestação.
No prazo de resposta, o ente distrital deverá indicar as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo legal, quando, também, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir.
Após, ao Ministério Público, para manifestação.
Sem prejuízo das determinações supra, dê-se ciência ao requerente e ao Ministério Público acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente -
08/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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