TJDFT - 0711542-57.2023.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:43
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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27/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de ELIELSON OLIVEIRA MOURA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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26/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/05/2024 16:27
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ELIELSON OLIVEIRA MOURA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711542-57.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIELSON OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao princípio da celeridade, norteador do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, indefiro o prazo solicitado para a suspensão do processo.
Defiro o sobrestamento do presente feito, apenas pelo prazo de até 15 (quinze) dias úteis, findos os quais, em não havendo manifestação da parte autora, o processo será extinto sem apreciação do mérito, independente de nova intimação.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
11/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:05
Deferido em parte o pedido de ELIELSON OLIVEIRA MOURA - CPF: *66.***.*69-04 (REQUERENTE)
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11/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711542-57.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIELSON OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se e intime-se no endereço informado, via correios.
Considero que a citação eletrônica de empresa deve ocorrer na pessoa do sócio, a fim de evitar futuras nulidades processuais.
Assim, caso a diligência pelos correios seja infrutífera, intime-se a parte autora para que junte o contrato social da empresa, ou certidão emitida pela Junta Comercial, a fim de que se identifique quem é o representante legal da ré.
Em relação ao pedido de reapreciação da tutela, mantenho a decisão já proferida por seus próprios fundamentos.
O denominado pedido de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Como, na espécie, o que a parte autora pretende é a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 4 de março de 2024, às 17:55:52.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/03/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de ELIELSON OLIVEIRA MOURA - CPF: *66.***.*69-04 (REQUERENTE)
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04/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0711542-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIELSON OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 187270809.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:56:04. -
21/02/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711542-57.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIELSON OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida entregue o DUT relativo ao veículo objeto da ação.
Alega ter firmado contrato verbal com a requerida, que estipulava determinado valor de pagamento, porém houve alteração posterior, sem anuência do autor.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Além disso, a verossimilhança das alegações resta prejudicada, por não haver acordo escrito entre as partes, o que enseja uma análise mais detida das alegações e demais documentos, bem como que seja ouvida a parte requerida a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 7 de fevereiro de 2024, às 17:38:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
07/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/01/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0711542-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIELSON OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 08/04/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/KQO88w ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 15:23:21. -
09/01/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/01/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 20:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:05
Outras decisões
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18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/12/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 20:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 16:37
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:37
Deferido o pedido de ELIELSON OLIVEIRA MOURA - CPF: *66.***.*69-04 (REQUERENTE).
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13/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:11
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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