TJDFT - 0714815-71.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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13/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:38
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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17/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:35
Outras decisões
-
30/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/03/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714815-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI SENTENÇA JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA.
Decisão de ID n. 177552681 ID n. 177552681 indeferiu gratuidade de justiça ao autor e determinou emenda à inicial.
O autor apresentou embargos de declaração no ID n. 179745215.
Decisão de ID n. 183772731 rejeitou os embargos e deferiu derradeira oportunidade para emenda.
O autor apresentou emenda no ID n. 184908913.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Conforme assinalado no ID n. 177552681, a presente ação trata-se de repropositura da ação que tramitou nos autos 0709269-35.2023.8.07.0005, cuja inicial foi indeferida em razão do não atendimento às determinações de emenda.
Foi determinado ao autor, assim, a correção dos vícios que ensejaram aquela sentença extintiva, além da comprovação do pagamento das custas relativas àquele feito.
O autor, no entanto, não atendeu tais determinações.
Ora, repisando as determinações de emenda no feito 0709269-35, foi determinado ao autor esclarecer se a ação tem por objeto a repactuação das dívidas ou apenas a limitação dos descontos.
O autor, no entanto, novamente apresentou petição inicial inepta, confundido os pedidos e causa de pedir, pois ao mesmo tempo que afirma pretender a limitação dos descontos, lastreia a pretensão na Lei do Superendividamento, cujo rito é distinto e demandaria a inclusão de todos os seus credores, o que não foi observado.
Ademais, foi determinada a apresentação de diversos documentos, o que o autor não cumpriu.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:00
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714815-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Confiro derradeiro prazo de 15 dias para que o autor cumpra a decisão de ID n. 177552681, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:46
Outras decisões
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16/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2023 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:10
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS - CPF: *85.***.*78-87 (REQUERENTE).
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08/11/2023 16:10
Outras decisões
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25/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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