TJDFT - 0702072-63.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702072-63.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANI ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MIKAELA DA PENHA SPINELLI, MARIA CLEIDIANE DE SOUSA MIRANDA DECISÃO Na manifestação de ID n. 238236739 a parte credora não demonstrou a utilidade da expedição da carta precatória, conforme intimação de ID n. 236490328.
Conforme já destacado, na remota hipótese de serem localizados bens passíveis de penhora na diligência via carta precatória, não há efeitos práticos para a execução a mera avaliação dos bens, sem que sejam adotadas as providências para a remoção dos automóveis pela credora, na condição de depositário fiel, para posterior alienação judicial ou adjudicação.
Sendo assim, indefiro a expedição de carta precatória.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 17/06/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:25
Indeferido o pedido de GEOVANI ALVES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*73-00 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702072-63.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANI ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MIKAELA DA PENHA SPINELLI, MARIA CLEIDIANE DE SOUSA MIRANDA CERTIDÃO Junto ofício do Serasajud informando a inclusão do nome do(a)(s) devedor(a)(es) em cadastros de inadimplentes.
Fica a exequente intimada acerca de sua responsabilidade em comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito, Dra.
Josélia Lehner Freitas Fajardo, em razão da petição de ID 238236739.
Planaltina-DF, 5 de junho de 2025 18:25:19.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
05/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:11
Deferido em parte o pedido de GEOVANI ALVES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*73-00 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/01/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:07
Outras decisões
-
08/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/09/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MIKAELA DA PENHA SPINELLI em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIKAELA DA PENHA SPINELLI em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:42
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:42
Deferido o pedido de GEOVANI ALVES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*73-00 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:33
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANE DE SOUSA MIRANDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MIKAELA DA PENHA SPINELLI em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANE DE SOUSA MIRANDA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702072-63.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) REQUERENTE: GEOVANI ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: MIKAELA DA PENHA SPINELLI, MARIA CLEIDIANE DE SOUSA MIRANDA DECISÃO A ré Mikaela argui sua ilegitimidade passiva porque não teria participado da fraude perpetrada por terceiros em desfavor da parte autora.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que a quantia foi transferida a conta bancária de responsabilidade da ré, conforme comprovante de transferência de ID 116108282, motivo pelo qual consta a parte demandada no polo passivo desta demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Decreto a revelia da ré Maria Cleidiane de Sousa Miranda pois, citada em ID 133255247, deixou de apresentar resposta.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de fato e de direito controvertidas dizem respeito a: existência de fraude na operação bancária que transferiu quantias da conta da autora e b) a responsabilidade da ré pela operação fraudulenta.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Nesta esteira, verifico que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte demandada compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dos elementos de prova já coligidos aos autos, carece de prova documental o fato de que a ré formulou requerimento de cancelamento da conta bancária para qual houve a transferência dos valores.
Assim, determino a ré a juntada da prova documental, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702072-63.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) REQUERENTE: GEOVANI ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: MIKAELA DA PENHA SPINELLI, MARIA CLEIDIANE DE SOUSA MIRANDA DECISÃO A ré Mikaela argui sua ilegitimidade passiva porque não teria participado da fraude perpetrada por terceiros em desfavor da parte autora.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que a quantia foi transferida a conta bancária de responsabilidade da ré, conforme comprovante de transferência de ID 116108282, motivo pelo qual consta a parte demandada no polo passivo desta demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Decreto a revelia da ré Maria Cleidiane de Sousa Miranda pois, citada em ID 133255247, deixou de apresentar resposta.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de fato e de direito controvertidas dizem respeito a: existência de fraude na operação bancária que transferiu quantias da conta da autora e b) a responsabilidade da ré pela operação fraudulenta.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Nesta esteira, verifico que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte demandada compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dos elementos de prova já coligidos aos autos, carece de prova documental o fato de que a ré formulou requerimento de cancelamento da conta bancária para qual houve a transferência dos valores.
Assim, determino a ré a juntada da prova documental, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/01/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 13:54
Decretada a revelia
-
14/12/2023 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/11/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:28
Outras decisões
-
25/01/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:45
Outras decisões
-
24/10/2022 15:42
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2022 18:31
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:31
Outras decisões
-
07/10/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/08/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/08/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/07/2022 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/07/2022 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 13:53
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 19:47
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/02/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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