TJDFT - 0700006-39.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:14
Expedição de Carta.
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04/10/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 07:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:05
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO LEAO ALENCAR DA SILVA - CPF: *23.***.*53-72 (REQUERENTE), ENYMAR FERREIRA SANTANA - CPF: *79.***.*76-49 (REQUERENTE).
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15/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:32
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO LEAO ALENCAR DA SILVA - CPF: *23.***.*53-72 (REQUERENTE).
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20/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700006-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LEAO ALENCAR DA SILVA, ENYMAR FERREIRA SANTANA REQUERIDO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, HM HOTEIS E PARQUES LTDA - ME, JALIM TURISMO HOTEL LTDA - ME, JALINA THERMAS MINERACAO LTDA, JALIM MINERACAO LTDA, CONSTRUTORA TROPICAL INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - ME, RADIO FM TROPICAL DE CALDAS NOVAS LTDA - ME, TROPICAL THERMAS CLUBE, JALIM EMPRESA DE PERFURACAO LTDA, LILIA GODOY DE LIMA, JOSE DE ARAUJO LIMA, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES, ARISTELINA GODOY DE LIMA, HUDSON GODOY DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a juntada do inteiro teor dos autos n. 0705397-14.2020.8.07.0006.
Inabilitem-se os documentos de Id 182906855 a 182906859.
A parte autora deverá juntar a estes autos os documentos essenciais para a análise da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações dos advogados de ambas as partes.
Deverá juntar aos autos a decisão que concedeu a gratuidade de justiça e/ou recolher custas.
A empresa Araújo e Godoy deve figurar como interessada no incidente.
Emende-se a petição inicial para fundamentar adequadamente o pedido de desconsideração em relação à HM HOTEIS E PARQUES LTDA - ME, JALIM TURISMO HOTEL LTDA - ME, JALINA THERMAS MINERACAO LTDA, JALIM MINERACAO LTDA, CONSTRUTORA TROPICAL INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - ME, RADIO FM TROPICAL DE CALDAS NOVAS LTDA - ME, TROPICAL THERMAS CLUBE, JALIM EMPRESA DE PERFURACAO LTDA.
A parte autora deverá juntar aos autos os documentos aptos a demonstrar a formação de grupo econômico ou excluir tais empresas do polo passivo.
No que diz respeito às pessoas de LILIA GODOY DE LIMA, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES, ARISTELINA GODOY DE LIMA, a parte deverá demonstrar que são sócios da empresa cuja personalidade jurídica pretende a desconsideração.
A relação de parentesco com sócios da empresa não é suficiente para embasar o pedido.
Prazo; 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 8 de janeiro de 2024 16:02:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
09/01/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 08:53
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 08:53
Desentranhado o documento
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08/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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01/01/2024 13:04
Distribuído por dependência
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31/12/2023 14:05
Juntada de Petição de anexo
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31/12/2023 14:05
Juntada de Petição de anexo
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31/12/2023 14:05
Juntada de Petição de anexo
-
31/12/2023 14:05
Juntada de Petição de anexo
-
31/12/2023 14:05
Juntada de Petição de anexo
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31/12/2023 14:04
Juntada de Petição de anexo
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31/12/2023 14:04
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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