TJDFT - 0716420-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SALVADOR GOMES DO AMARAL em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716420-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: SALVADOR GOMES DO AMARAL SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ajuíza ação contra SALVADOR GOMES DO AMARAL.
Antes da apreensão do veículo, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo (Id 230327564).
O termo de acordo juntado aos autos foi assinado pelas partes, sem a assinatura de seus advogados ou de duas testemunhas e a firma do acordante não assistido por advogado não foi reconhecida, o que inviabiliza a homologação.
Contudo, como a parte autora noticia a transação, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em razão do princípio da casualidade, eventuais custas remanescentes serão pagas pela parte ré.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Segue em anexo comprovante de retirada da restrição inserida no RENAJUD.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
06/06/2025 20:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SALVADOR GOMES DO AMARAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SALVADOR GOMES DO AMARAL em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:24
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de SALVADOR GOMES DO AMARAL em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716420-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SALVADOR GOMES DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de cumprida a medida liminar e de efetivada a citação, a parte ré comparece espontaneamente aos autos requerendo a extinção por ausência de notificação extrajudicial e a revogação da liminar.
Os argumentos veiculados pela parte ré não afastam a mora demonstrada pelo autor.
A notificação restou devidamente comprovada nos autos (Id 180062178).
A circunstância de a destinatária encontrar-se ausente, conforme comprovante do aviso de recebimento, não a ilide, pois é prescindível o efetivo recebimento da notificação, uma vez que o autor comprovou o envio da notificação ao endereço do réu constante no contrato.
Ademais, pela manifestação da parte ré, há reconhecimento da inadimplência e não foi demonstrada causa suficiente para determinar a revogação da liminar ou a extinção do processo, como pretendido.
Intime-se a parte ré para que indique onde o veículo poderá ser localizado, sob pena da omissão acarretar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a devolução do mandado expedido.
Sobradinho, DF, 26 de janeiro de 2024 19:46:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de SALVADOR GOMES DO AMARAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:52
Indeferido o pedido de SALVADOR GOMES DO AMARAL - CPF: *28.***.*80-10 (REU)
-
26/01/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716420-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SALVADOR GOMES DO AMARAL CERTIDÃO Certifico que a parte SALVADOR GOMES DO AMARAL se manifestou ao ID 181237509 com pedido de habilitação aos autos.
A peça não veio acompanhada de procuração.
Fica a parte ré intimada a apresentar procuração no prazo de 5 dias.
Certifico, também, que a parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. se manifestou ao ID 182806242 Nesta data, faço os autos conclusos à MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Luciana Pessoa Ramos.
Sobradinho-DF, 8 de janeiro de 2024 17:03:02.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
12/01/2024 09:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:21
Outras decisões
-
30/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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