TJDFT - 0700330-32.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:11
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
17/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
18/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:42
Outras decisões
-
14/10/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FELIX em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700330-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FELIX REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 26/08/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 4 de setembro de 2024 14:48:33.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
04/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FELIX em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FELIX em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FELIX em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700330-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FELIX REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FELIX em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:44
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
-
24/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FELIX em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700330-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FELIX REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
Ademais, consoante orienta Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora.
Melhor sorte não acolhe à alegação de carência da ação em decorrência da falta de comunicação extrajudicial com a ré, pois a ausência de procedimento administrativo prévio não pode ser considerada óbice ao pleito judicial, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia gira em torno da regular contratação do empréstimo bancário de n.º 3574453 (ID n. 186514056).
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova pericial e prova documental.
A questão de fato referente ao recebimento pela parte autora dos valores de R$ 2.172,10 referente ao contrato impugnado é incontroversa, diante dos extratos bancários de ID n. 184475258 juntados pelo próprio autor.
Considerando este ponto, é preciso esclarecer que, tendo o consumidor recebido os valores decorrentes da operação financeira, ainda que se reconheça a inexistência da relação jurídica e o dever da instituição financeira de restituir os valores pagos, o valor obtido com a operação deverá ser restituído ao demandado, ainda que por meio de compensação com eventual condenação.
Isso porque os documentos apresentados comprovam que a parte demandante recebeu e utilizou os valores, já que não os ofereceu em consignação ao ingressar em juízo.
A parte requerida anexou aos autos o contrato que supostamente foi assinado fisicamente pela parte autora, conforme ID n. 186514056.
Entretanto, a parte autora alega desconhecer ter assinado o instrumento.
Do quadro posto, ainda demandam dilação probatória a existência de relação jurídica entre as partes.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos fatos de que a parte autora alega não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira ré.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois, se alega não ter firmado o contrato, não detém condições de comprovar o fato negativo.
Ademais, percebe-se que o contrato foi firmado por intermédio de correspondente bancário do réu localizado em Florianópolis–SC.
Outrossim, o contrato também apresenta assinatura que diverge do padrão de escrita do autor, levando-se em conta àquela posta em seu documento de identificação (ID n. 183392612).
Assim, inverto o ônus da prova, de forma que incumbirá o banco requerido a demonstração da relação jurídica.
Dito isso, determino ao réu a apresentação do contrato original de ID n. 186514056, na Secretaria do Juízo para fins de realização da perícia.
Os documentos serão restituídos após a sentença.
Prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os argumentos da parte autora.
Apresentados os contratos originais, determino a produção de prova pericial, a ser custeada pelo réu.
Nomeio perito do Juízo Jaqueline Tirotti com dados no cartório.
Fixo o prazo de 15 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o réu deve depositar os honorários, caso concorde.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700330-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FELIX REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Verifico que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID n. 186514048), de forma que o considero devidamente citado, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Assim, intime-se o autor para que apresente réplica à contestação de ID n. 186514048.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183392606 Petição Inicial Petição Inicial 24011110201491800000167969585 183392608 1 Procuração Procuração/Substabelecimento 24011110201514600000167970087 183392609 2 Substabelecimento Substabelecimento 24011110201538000000167970088 183392610 3 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24011110201565200000167970089 183392612 4 CNH Documento de Identificação 24011110201585200000167970091 183392614 5 INSS Histórico de créditos Documento de Comprovação 24011110201606900000167970093 183392616 6 Histórico de empréstimos consignados Documento de Comprovação 24011110201659700000167970095 183393152 7 Documentos contratuais com assinatura falsa Documento de Comprovação 24011110201694000000167970131 183393153 8 Mensagens por WhatsApp Documento de Comprovação 24011110201744300000167970132 183393154 9 Áudio nº 1 Áudio Probatório 24011110201766100000167970133 183393156 10 Áudio nº 2 Áudio Probatório 24011110201787900000167970134 183393158 11 Áudio nº 3 Áudio Probatório 24011110201808300000167970386 183393159 12 Áudio nº 4 Áudio Probatório 24011110201829000000167970387 183758521 Decisão Decisão 24011614104989100000168187506 183758521 Decisão Decisão 24011614104989100000168187506 184062520 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011902482166700000168552261 184475257 Juntada dos extratos bancários de janeiro de 2021 a janeiro de 2024 Petição 24012408411938900000168920890 184475258 Extratos de janeiro de 2021 a janeiro de 2024 Documento de Comprovação 24012408411990300000168920891 186505781 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 24021412360137600000170718820 186505782 PROCURAÇÃO BMB 2023 Procuração/Substabelecimento 24021412360159100000170718821 186505783 ATA E ESTATUTO SOCIAL BMB Documento de Comprovação 24021412360179500000170718822 186505784 SUBSTABELICIMENTO Substabelecimento 24021412360215100000170718823 186514048 Contestação Contestação 24021415200266300000170724484 186514056 CONTRATO.CARLOS AUGUSTO FELIX Contestação 24021415200441000000170727042 186514059 CONTRATO1.CARLOS AUGUSTO FELIX Contestação 24021415200585500000170727045 186514063 FATURAS.CARLOS AUGUSTO FELIX Contestação 24021415200680300000170727049 186514065 OPERAÇÃO.CARLOS AUGUSTO FELIX Contestação 24021415200773200000170727051 186514067 TED.CARLOS AUGUSTO FELIX Contestação 24021415200935800000170727053 186514069 CARTÃO CONSIGNADO.CARLOS AUGUSTO FELIX Contestação 24021415201069700000170727055 186514071 COMPROVANTE DE PGTO.CARLOS AUGUSTO FELIX Contestação 24021415201158300000170727057 -
26/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:13
Outras decisões
-
26/02/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700330-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FELIX REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Emende-se a inicial para juntada dos extratos da conta da parte autora vinculada à Caixa Econômica Federal, desde março de 2021, de modo a demonstrar que nenhum valor lhe foi destinado em decorrência do negócio objeto dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS AUGUSTO FELIX - CPF: *13.***.*62-68 (REQUERENTE).
-
12/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/01/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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