TJDFT - 0704147-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:48
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 10:39
Processo Desarquivado
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18/10/2024 09:39
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704147-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO ALEXANDRE DOS SANTOS, PATRICIA VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: GILVANES PEREIRA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pretensão monitória, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 09/10/2025 e o decurso do prazo prescricional em 09/10/2030.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
10/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAIRO ALEXANDRE DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704147-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO ALEXANDRE DOS SANTOS, PATRICIA VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: GILVANES PEREIRA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos anos de 2022 e 2023, o executado declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos.
No ano de 2024 o executado não prestou declaração à Receita Federal.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
28/08/2024 09:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:05
Outras decisões
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27/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GILVANES PEREIRA COUTINHO em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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13/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 11:23
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:23
Deferido o pedido de JAIRO ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *47.***.*40-68 (REQUERENTE).
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20/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704147-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JAIRO ALEXANDRE DOS SANTOS REQUERIDO: GILVANES PEREIRA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não está apta a ser recebida Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, de forma a constar o advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 8 de janeiro de 2024 14:19:16.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
09/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/12/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 10:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de GILVANES PEREIRA COUTINHO em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/09/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de GILVANES PEREIRA COUTINHO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 08:52
Recebidos os autos
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06/07/2023 08:52
Deferido o pedido de JAIRO ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *47.***.*40-68 (REQUERENTE).
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29/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JAIRO ALEXANDRE DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 13:48
Recebidos os autos
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01/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/05/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:52
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:52
Deferido o pedido de JAIRO ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *47.***.*40-68 (REQUERENTE).
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08/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/05/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 10:49
Recebidos os autos
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12/04/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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