TJDFT - 0702253-30.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AGAPE COMERCIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:17
Outras decisões
-
22/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:44
Deferido em parte o pedido de AGAPE COMERCIO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
06/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702253-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AGAPE COMERCIO LTDA REU: J.
A.
DE SOUSA ARTIGOS RELIGIOSOS EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome do sócio falecido porque a responsabilidade do sócio falecido em uma EIRELI (Empresa de Responsabilidade Limitada) é limitada à sua participação no capital social da empresa, que é de 100%.
Isso significa que as dívidas da empresa devem ser pagas com o patrimônio da empresa, que já foi pesquisado sem êxito.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 23/09/2028, eis que a dívida decorre de notas ficais de aquisição de produtos, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §6ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGAPE COMERCIO LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/08/2024 15:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de J. A. DE SOUSA ARTIGOS RELIGIOSOS EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:21
Outras decisões
-
17/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de AGAPE COMERCIO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702253-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGAPE COMERCIO LTDA REU: J.
A.
DE SOUSA ARTIGOS RELIGIOSOS EIRELI DECISÃO Intime-se a parte autora para que complemente as custas do cumprimento de sentença, eis que na planilha de ID n. 184131611, retificou o valor do cumprimento para R$ 41.515,26, mas fez o recolhimento das custas sobre o valor de R$ 39.714,53, conforme guia de ID n. 184131612.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:26
Outras decisões
-
07/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de AGAPE COMERCIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702253-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGAPE COMERCIO LTDA REU: J.
A.
DE SOUSA ARTIGOS RELIGIOSOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 29/11/2023.
Apresentado pedido de cumprimento de sentença de ID 181066872, certifico e dou fé que o pedido não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença.
Fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 16 de janeiro de 2024 15:53:19.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
16/01/2024 15:56
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
08/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de AGAPE COMERCIO LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de J. A. DE SOUSA ARTIGOS RELIGIOSOS EIRELI em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:06
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de J. A. DE SOUSA ARTIGOS RELIGIOSOS EIRELI em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:49
Outras decisões
-
02/06/2023 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 11:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
29/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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