TJDFT - 0711938-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:23
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
22/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0711938-67.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: JEAN CARLOS MATIAS DOS SANTOS SENTENÇA Instaurado o presente inquérito policial para apurar a prática da conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, atribuída a Jean Carlos Matias dos Santos, o Ministério Público formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, conforme termo de ID 168402331.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em que comento fora homologado por este Juízo (ID 169841323).
Executado o acordo, o Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante cota de ID 183655341, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique a rescisão do ANPP.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JEAN CARLOS MATIAS DOS SANTOS, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Solicite-se à delegacia de origem eventual termo de restituição do veículo relacionado no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão de ID 156125637.
Anoto que o item 3 do termo de acordo de ID 168402331 determinou ao indiciado a perda total do valor da fiança outrora recolhida, o culminou na transferência de ID 183548114.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 16 de janeiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
16/01/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:43
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
15/01/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:45
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 13:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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29/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:07
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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25/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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11/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 20:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/05/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 11:13
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:13
Homologada a Prisão em Flagrante
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29/04/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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20/04/2023 05:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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20/04/2023 05:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/04/2023 05:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 20:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/04/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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19/04/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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