TJDFT - 0763505-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:03
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:59
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
12/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
11/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:29
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Assim, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, a transação efetuada nos presentes autos e, com fundamento no § 4º, do art. 76, da Lei 9.099/95, aplico ao autor do fato LUIS FILIPE SALAZAR MACHADO - CPF/CNPJ: *48.***.*62-65 a prestação especificada no acordo entre as partes, consistente em doar a quantia de R$600,00 (seiscentos reais), no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da presente sentença, à instituição ASSOCIAÇÃO VIVER - ASSOCIAÇÃO DOS VOLUNTARIOS PRÓ-VIDA, conforme consta de ID. 183652344, o que não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais e nem terá efeitos civis, na forma dos §§ 4º e 6º, do mencionado art. 76. -
18/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:38
Realizada Transação Penal
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17/01/2024 17:38
Homologada a Transação Penal
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17/01/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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15/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
15/12/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
24/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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