TJDFT - 0702351-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAES em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAES em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702351-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 20:30:39.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
10/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702351-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 18:51:43.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
03/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAES em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/04/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAES em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702351-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 07:18:36.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
14/03/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAES em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702351-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer provimento judicial que determine o Distrito Federal a lhe submeter a consulta em oncologia clínica para agendamento de quimioterapia e radioterapia.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Inicialmente, constato a ausência de laudo ou relatório médico que ateste o alegado diagnóstico de neoplasia maligna e a utilidade e adequação do procedimento cirúrgico pretendido.
De todo modo, penso não existir injusta recusa da administração que justifique intervenção judicial na ordem da fila dos pacientes do SUS.
A solicitação da consulta para o autor foi feita há apenas dez dias, em 09 de janeiro de 2024, conforme id 183593489 É que inserção da solicitação da consulta no SISREG não ultrapassou o prazo tipo por razoável para a espera por cirurgia, nos termos do Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." Nos casos relativos ao tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do diagnóstico, nos termos da lei 12.732/2012.
No caso dos autos, embora seja caso de neoplasia maligna, de acordo com o documento de ID 183593488 - Pág. 1, a inserção no SISREG ocorreu em 09/01/2024, há apenas 10 dias corridos.
Além disso, a parte autora foi classificada pela Central de Regulação no risco VERMELHO.
Ou seja, recebeu prioridade zero.
Está apenas a aguardar o prévio atendimento dos demais usuários do SUS que, assim como ela, receberam a mesma classificação de risco e estão sujeitos às mesmas vicissitudes.
Ademais, a documentação médica demonstra que não há risco de vida.
Conforme se percebe, a concessão da tutela de urgência acabaria trazer tratamento diferenciado a usuários do SUS que estão na mesma condição clínica, o que é inaceitável.
Sobre o equilíbrio e a ponderação de tais fatores a que se submete o magistrado ao decidir as ásperas questões que envolvem a saúde pública, trago à ilustração trecho da decisão da Exma.
Relatora Edi Maria Coutinho Bizzi nos autos do AGI n.º 0700297-57.2023.8.07.9000: Ao Judiciário cabe a delicada e complexa análise das circunstâncias de cada caso para aferir os riscos para o paciente quanto à falta do atendimento necessário, a possibilidade de o Estado proporcionar imediatamente esse tratamento e as consequências que a determinação judicial nesse sentido pode ter para todo o sistema de saúde, tendo-se em conta que há muitos outros pacientes em situações de extrema gravidade que também dependem do atendimento público de saúde.
Ponderar e equilibrar esses fatores não é tarefa fácil e nem sempre resultará na adoção de medida que, do ponto de vista do julgador, seja a mais adequada à dignidade da pessoa.
Não há juiz – nem outro profissional que tenha o mínimo de empatia - que não anseie o atendimento universal e de qualidade a todas as pessoas no sistema público de saúde.
Mas entre a expectativa pessoal e a possibilidade real há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente. (...) Convém esclarecer mais uma vez que, se não houver inércia em relação à prestação do serviço pleiteado pelos administrados, mediante o correto cadastramento e regulação da solicitação médica, não cabe ao Judiciário subverter a fila estabelecida com critérios técnicos.
Como já dito acima, entre a expectativa pessoal de cada paciente e a possibilidade real do Distrito Federal em prestar o serviço público de saúde há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente, devendo ser respeitada a fila de espera.
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida sem prejuízo de nova apreciação do pleito no curso do processo em caso de demonstração de retardo abusivo no procedimento.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
INCLUA-SE a INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação, em dez dias úteis.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 22:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
18/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702351-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para regularizar representação processual, considerando que não foi juntada a devida procuração. À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Outrossim esclareça a parte autora a alegação de retardo abusivo no tratamento tendo em vista que a solicitação das consultas em tela foram encaminhadas ao SISREG há menos de uma semana.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2024 12:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/01/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/01/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 09:16
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2024 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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