TJDFT - 0715321-47.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LYVIA GEOVANNA PEREIRA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DEONICIO PEREIRA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de HUELANES PEREIRA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de VALDA MARISA DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0715321-47.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por Huelanes Pereira da Silva, no qual a requerente Valda Marisa de Lima alega ser cessionária dos direitos hereditários sobre o único bem do espólio, com base em escritura pública e contrato particular de cessão (IDs 177150915 e 177150916).
O Ministério Público manifestou-se pela nulidade dos referidos atos negociais, em razão da ausência de autorização judicial, avaliação prévia e demonstração de utilidade ou vantagem manifesta, nos termos dos arts. 1.691, 1.741 e 1.748, IV, do Código Civil, considerando que envolvem fração ideal pertencente a herdeiro incapaz (ID 238831774).
Contudo, a validade da cessão de direitos hereditários encontra-se sendo discutida em ação própria (Proc. nº 0701453-31.2025.8.07.0005), em trâmite na Vara Cível desta Circunscrição.
Assim, eventual nulidade da cessão deverá ser apreciada nas vias ordinárias competentes, sem prejuízo da análise incidental de seus efeitos no inventário, caso necessário.
Para o adequado prosseguimento do feito e a completa identificação do acervo hereditário, proceda-se à consulta via RIDF e Renajud, para pesquisa de bens em nome do "de cujus", bem como via Sisbajud para averiguar a existência de saldos em contas em nome do "de cujus", inclusive quanto às contas vinculadas de FGTS e PIS. À Secretaria, para que reitere o ofício de ID 219018508 ao 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, solicitando confirmação da averbação da indisponibilidade da fração ideal de 25% pertencente ao herdeiro menor na matrícula nº 1047.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para apreciação quanto à suspensão do presente inventário .
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:45
Outras decisões
-
10/06/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/12/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 06:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 06:21
Outras decisões
-
02/10/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
10/08/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de matrícula nº 1047 em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VALDA MARISA DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0715321-47.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário de HUELANES PEREIRA DA SILVA, falecida em 20/09/2021 (ID 177150939).
A falecida deixou DEONÍCIO PEREIRA DA SILVA como cônjuge e dois filhos: LYVIA GEOVANNA PEREIRA DA SILVA (maior de idade) e L.
G.
P.
D.
S. (menor de idade).
VALDA MARISA DE LIMA, representada por ANA CRISTINA DE LIMA (ID 177146670) ajuizou a presente demanda, alegando ser cessionária dos direitos hereditários, salientando que o cônjuge sobrevivente DEONÍCIO, detentor da meação do espólio e a herdeira LYVIA, detentora de 25% do espólio, cederam em favor da requerente seus direitos hereditários a título oneroso (ID 177150915) o imóvel sito na Quadra 03, Conjunto 3J, Casa 19, Jardim Roriz, Planaltina-DF, CEP.: 73340-310, constantes da matrícula nº 1047 do Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal Planaltina-DF, conforme contrato de compra e venda (ID 177150916) e Escritura de Cessão de direitos Hereditários (ID 177150915).
Ressaltou que ficou acordado com o representante legal do herdeiro menor LUIS GUILHERME, que a cota parte dele seria disponibilizada e, posteriormente seu genitor iria abrir uma conta bancária em nome do menor e em momento oportuno, ou seja, ao atingir a maioridade dele pudesse usufruir.
Verificando os autos, notou-se que: 1) não incluiu o meeiro e os herdeiros na demanda; 2) postulou sua nomeação como inventariante; 3) requereu que lhe seja transferida 100% da propriedade do imóvel; 4) informou não terem dívidas conhecidas, porém juntou certidão positiva de débitos (ID 177150923); Além disso, registro que os valores da alegada cessão de direitos estão divergentes no contrato de compra e venda (ID 177150916) e na escritura de Cessão de direitos Hereditários são divergentes (ID 177150915).
O Ministério Público se manifestou no ID 189434734.
Rito O presente inventário como arrolamento comum, considerando ser o valor dos bens inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos e em razão da existência de herdeiro incapaz.
Retifique-se a autuação.
Proceda a Secretaria a inclusão no polo passivo do meeiro DEONÍCIO PEREIRA DA SILVA e dos herdeiros LYVIA GEOVANNA PEREIRA DA SILVA (maior de idade) e L.
G.
P.
D.
S. (menor de idade), representado pelo genitor.
Nomeação da Curadoria Especial Dada a colidência entre os interesses do herdeiro incapaz e os do seu representante legal, nomeio um dos Defensores Públicos do DF para o exercício da Curadoria Especial (art. 72, I, do CPC).
Inclua-se nos autos.
Gratuidade O patrimônio, a princípio, alcança o valor equivalente a R$ 158.590,00.
Todavia, a parte líquida do espólio não é capaz de suportar as custas, sendo o caso de deferir provisoriamente a gratuidade e autorizar o recolhimento das custas ao final, conforme entendimento abaixo anotado: 3.
Inexistindo liquidez dos bens a inventariar, pode-se conceder a gratuidade de justiça, em caráter provisório, para que as despesas processuais sejam recolhidas após a liquidação do patrimônio ao final do processo. 4.
Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1400350, 07270124420218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
No que toca ao pedido de gratuidade de justiça formulado por espólio, a hipossuficiência capaz de justificar sua concessão diz respeito à existência de bens a inventariar e sua liquidez, e não às condições do inventariante ou dos herdeiros. 3.
Na ausência de liquidez dos bens a inventariar, nada obsta a concessão da gratuidade de justiça, em caráter provisório, bem como o recolhimento das custas de forma diferida, ou seja, após a liquidação do patrimônio, quando restará cessada a incapacidade financeira do espólio para fazer frente às custas processuais.
Inteligência do art. 98, §§ 3º, 5º e 6º, do CPC. 4.
Agravo conhecido e provido.? (07035193820218070000, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 14/06/2021).
Destarte, defiro provisoriamente a gratuidade de justiça e postergo o recolhimento das custas para o final do processo.
Negócio jurídico do bem imóvel imóvel situado na Quadra 3, conjunto 03-J, casa 19, Setor Residencial Norte, Planaltina/DF (ID 177150919 e ID 177150926) Consta dos autos que houve a prática de ato negocial, que sugere a cessão de direitos hereditários de titularidade de herdeiro menor, sem prévia avaliação judicial e sem prévia autorização judicia.
Consoante arts. 1691, 1741 e 1748, IV, do CC, para a alienação de bens de pessoa incapaz, são necessários os seguintes requisitos: autorização judicial; avaliação judicial e demonstração da utilidade, necessidade ou manifesta vantagem.
Caso demonstrado no curso do processo a ausência de atendimento desses requisitos legais, poderá ser decretada a nulidade do ato negocial ID 177150916.
Nesse sentido, confira-se julgado desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
BEM INVENTARIADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL.
PRESENÇA DE INCAPAZ.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
FORMALIDADE ESSENCIAL.
NULIDADE.
VALIDADE EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. 1.
Afasta-se o requerimento de nulidade da sentença, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, quando verificado o interesse da parte em rediscutir os fundamentos esposados na sentença, pois resta evidente que todos os pontos trazidos foram enfrentados pelo comando sentencial, sendo despicienda a manifestação expressa de todas as questões trazidas pelas partes, mas apenas as que tenham relevância para o julgamento. 2. É nulo, em relação ao Menor, o acordo particular de promessa de compra e venda de bem imóvel inventariado, sem autorização judicial e sem intervenção ministerial, mesmo que o beneficiário Menor esteja representado pela sua Genitora, porque desprezada formalidade exigida pela lei (incisos III e IV do art. 145 do CC/16), mormente quando demonstrado prejuízo. 3.
Apesar da nulidade decretada, considerando que dos seis Herdeiros, apenas o Incapaz se opõe à avença, defendendo os demais, maiores e capazes, desde a celebração do trato, a manutenção do negócio, tenho que somente ao menor deve ser tido como nulo o acordo, posto que convalidado, em relação aos herdeiros capazes, pela homologação judicial. 4.
Conheço do recurso e dou parcial provimento ao apelo tão-somente para determinar a anulação do negócio apenas com relação ao Autor, determinando a instituição de condomínio entre este e o Adquirente do imóvel, Sr.
Oto da Silva Maia, para que, após avaliação judicial, este possa exercer o direito de preferência na aquisição do bem, abatida a importância recebida por aquele. (Acórdão 303288, 20020110249503APC, Relator: MARIA BEATRIZ PARRILHA, Revisor: SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2008, publicado no DJE: 7/5/2008.
Pág.: 54) Por ora, determino a avaliação do imóvel o imóvel sito na Quadra 03, Conjunto 3J, Casa 19, Jardim Roriz, Planaltina-DF, matrícula nº 1047 do Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal Planaltina-DF (ID 177150919 e ID 177150926) , bem como o bloqueio da cota-parte de titularidade do herdeiro menor (25%), mediante averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel.
Expeça-se mandado de avaliação e oficie-se, com urgência, ao 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal Planaltina-DF.
Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, fazendo parte integrante a competente certidão cartorária com os demais dados do processo necessários à sua instrução.
Sem prejuízo, ouça-se o Ministério Público acerca do pedido de nomeação da autora como inventariante.
Oportunamente, será determinada a citação.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:53
Outras decisões
-
26/04/2024 16:04
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
14/03/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
11/03/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0715321-47.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário de HUELANES PEREIRA DA SILVA, falecida em 20/09/2021 (ID 177150939).
A falecida deixou DEONÍCIO PEREIRA DA SILVA como cônjuge e dois filhos: LYVIA GEOVANNA PEREIRA DA SILVA (maior de idade) e L.
G.
P.
D.
S. (menor de idade).
VALDA MARISA DE LIMA, representada por ANA CRISTINA DE LIMA (ID 177146670) ajuizou a presente demanda, alegando ser cessionária dos direitos hereditários, salientando que o cônjuge sobrevivente DEONÍCIO, detentor da meação do espólio e a herdeira LYVIA, detentora de 25% do espólio, cederam em favor da requerente seus direitos hereditários a título oneroso (ID 177150915) o imóvel sito na Quadra 03, Conjunto 3J, Casa 19, Jardim Roriz, Planaltina-DF, CEP.: 73340-310, constantes da matrícula nº 1047 do Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal Planaltina-DF, conforme contrato de compra e venda (ID 177150916) e Escritura de Cessão de direitos Hereditários (ID 177150915).
Ressaltou que ficou acordado com o representante legal do herdeiro menor LUIS GUILHERME, que a cota parte dele seria disponibilizada e, posteriormente seu genitor iria abrir uma conta bancária em nome do menor e em momento oportuno, ou seja, ao atingir a maioridade dele pudesse usufruir.
Verificando os autos, notei que a autora: 1) não incluiu o meeiro e os herdeiros na demanda; 2) postulou sua nomeação como inventariante; 3) requereu que lhe seja transferida 100% da propriedade do imóvel; 4) informou não terem dívidas conhecidas, porém juntou certidão positiva de débitos (ID 177150923); Além disso, registro que os valores da alegada cessão de direitos estão divergentes no contrato de compra e venda (ID 177150916) e na escritura de Cessão de direitos Hereditários são divergentes (ID 177150915).
Considerando o exposto e as regras pertinentes à legitimidade para a propositura do inventário, à cessão de direitos hereditários, bem como a existência de herdeiro menor, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:21
Outras decisões
-
13/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
05/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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