TJDFT - 0700236-48.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:59
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700236-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: SIMONE JOSEFA CARDOSO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é contraditória porque desconsiderou-se que a empresa continua sendo MICROEMPRESA e que a opção pelo regime de tributação Lucro Presumido não altera sua personalidade jurídica nem mesmo seu enquadramento.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, obscura ou contraditória, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
De fato, não há que se falar em contradição, tendo em vista que na sentença foi apresentado constatado o fato de a autora não ter comprovado a arrecadação segundo os limites legais.
Vejamos, por exemplo, o seguinte parágrafo da sentença: "A declaração de enquadramento como ME, protocolada pela autora perante a Junta Comercial, não é suficiente para atestar tratar-se a autora de ME ou EPP, por se tratar de declaração produzida unilateralmente pela própria empresa, devendo ser juntado aos autos o documento de optante do simples, pois é documento capaz de comprovar a arrecadação segundos os limites legais".
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 22:58
Recebidos os autos
-
18/02/2024 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 05:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/02/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700236-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: SIMONE JOSEFA CARDOSO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que a empresa autora não detém legitimidade para demandar sua pretensão sob o procedimento dos Juizados Especiais.
Isso porque a Lei 9.099/95, em seu art.8º, § 1º, assim disciplina, de forma taxativa: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Nos termos do dispositivo legal acima colacionado, a pessoa jurídica só poderá propor ação perante o Juizado Especial caso se enquadre em uma das modalidades ali elencadas.
Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte é preciso que referida qualidade esteja de acordo com a legislação de regência, no caso a Lei Complementar n.123, de 14 de novembro de 2013.
Tal qualificação, por certo, advindo de legislação tributária, depende de comprovação de arrecadação de acordo com os limites contidos na legislação de regência.
A propósito, veja-se o Enunciado 135 do FONAJE, que assim dispõe: " O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. "(XXVII Encontro – Palmas/TO).
A declaração de enquadramento como ME, protocolada pela autora perante a Junta Comercial, não é suficiente para atestar tratar-se a autora de ME ou EPP, por se tratar de declaração produzida unilateralmente pela própria empresa, devendo ser juntado aos autos o documento de optante do simples, pois é documento capaz de comprovar a arrecadação segundos os limites legais.
Cabe frisar que o deferimento do regime de arrecadação tributária em tela é o documento hábil a demonstrar o cumprimento dos requisitos do art.3º da Lei Complementar n.123 de 14 de dezembro de 2006 para enquadramento da sociedade empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nesse sentido, colaciona-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETENCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
MICROEMPRESA.
EMPRESA PEQUENO PORTE.
REGIME NORMAL DE APURAÇÃO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Incompetência.
Na forma dos arts. 74 da Lei Complementar 123/2006 e art. 8º, §1º, inciso II da Lei 9.099/1995, ?Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006?.
Para fins de comprovação de enquadramento dos regimes jurídicos previstos na LC 123/06, a autora apresentou certidão de ID nº 1152659, que indica que se encontra, atualmente, sob regime normal de apuração tributária.
Não há no processo documento que qualifique a autora como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do art. 3º da LC 123/06.
Precedentes (Voto proferido no acórdão n.792894, 20120910282195ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 3 ? Extinção do feito.
Na forma do art. 51, IV da Lei 9.099/1995, extingue-se o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º, de forma que, não podendo o autor figurar no pólo ativo da presente ação, impõe-se a extinção do feito. 4 ? Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência reconhecida de ofício.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 04 (Acórdão n.1023491, 07188022920168070016, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 14/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." E ainda, "PROCESSUAL.
SOCIEDADE NÃO ENQUADRADA PELO "SIMPLES NACIONAL".
INVIABILIDADE DE FIGURAR COMO AUTORA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
A condição de microempresa deve atender às especificidades do fisco estadual.
Sociedade empresária, não optante pelo "SIMPLES NACIONAL".
Impossibilidade de figurar no pólo ativo da relação processual no Juizado Especial Cível a pessoa jurídica quando não ostenta a condição de microempresa junto ao sistema estadual.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AJSN, Nº *10.***.*64-05 - 2010/CÍVEL, Segunda Turma Recursal Cível, Comarca de Passo Fundo, Relator: AFIF JORGE SIMOES NETO, 09/11/2011)." Importa destacar que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, podem e deve ser reconhecidas de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em obediência ao art. 485, §3º, do Código de Processo Civil Dito isso, é de rigor a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade da parte requerente.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa da empresa autora, com fulcro no art.8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700236-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: SIMONE JOSEFA CARDOSO D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 10:17
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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