TJDFT - 0751240-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 28/01/2024
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28/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº PROCESSO: 0751240-15.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JEOVAN MATIAS FREIRE CHAVES RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por JEOVAN MATIAS FREIRE CHAVES em face da decisão proferida pela eminente autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (ID 54011264, p. 2), a qual, diante da reincidência do sentenciado, manteve a unificação das penas no regime fechado, bem como indeferiu o pedido de separação das reprimendas por estar em confronto com o que dispõe o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP (processo de execução SEEU n. 0109450-46.2009.8.07.0015).
Alegou a Defesa Técnica que as penas do agravante devem ser desmembradas, ao argumento que ele é pai de família, tem emprego fixo e iniciou o cumprimento da pena no regime aberto.
Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 54011263, pp. 8/17).
A decisão foi mantida pelo Juízo “a quo” (mov. 189.1 - SEEU n. 0109450-46.2009.8.07.0015).
A douta Procuradoria de Justiça oficiou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em execução penal (ID 54474216). É o relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, verificou-se que, em 28-novembro-2023, a autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, nos termos do artigo 112 da LEP, deferiu a progressão ao regime aberto e redistribuiu o feito à VEPERA (mov. 198.1 - SEEU n. 0109450-46.2009.8.07.0015).
Confira-se: Em análise a progressão ao regime semiaberto com benefícios externos.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se regularmente nos autos. É o relatório.
DECIDO.
O benefício em tela deve ser concedido.
Com efeito, o requisito objetivo foi alcançado, conforme RSPE.
Por sua vez, o requisito subjetivo está igualmente atendido, uma vez que inexistem faltas graves pendentes de apuração imputadas ao sentenciado.
Assim, DEFIRO o pedido de progressão ao REGIME SEMIABERTO, com efeitos retroativos a 20/04/2015.
Na mesma toada, considerando a data de progressão ao regime semiaberto, observo que o sentenciado também já preenche os requisitos para a derradeira progressão de regime.
Assim, com fundamento no art. 112 da LEP, DEFIRO A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
Julgo prejudicado o pedido de trabalho externo (mov. 197.1).
Considerado o deferimento da progressão de regime, mais benéfica ao sentenciado, tenho como prejudicado o incidente alusivo ao livramento condicional.
Intimem-se.
Por fim, redistribua-se o feito à VEPERA. (Grifos nossos.) Em 5-dezembro-2023, foi expedido alvará de soltura em favor do agravante (mov. 224.1 - SEEU n. 0109450-46.2009.8.07.0015).
Assim, prejudicado encontra-se o presente recurso, pois não mais subsiste o interesse em seu processamento, uma vez que o objetivo da cisão da execução das reprimendas era o cumprimento das penas em regime aberto, o que já foi deferido posteriormente.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o presente agravo em execução penal, pela perda superveniente do interesse, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 89, inciso III, do RITJDFT. 2.
Intimem-se. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
15/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:21
Prejudicado o recurso
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14/12/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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14/12/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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