TJDFT - 0742093-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742093-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCELO ANDRE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de MARCELO ANDRE DOS SANTOS, na qual requer o credor fiduciário a retomada do bem veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo KIMBI, cor BRANCA, ano 2007, placa JGU-7427, chassi 9BWGF07X88P007027.
Requerida a liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, esta foi concedida, conforme decisão de ID nº 174795522.
O réu compareceu nos autos e antecipou contestação ao ID nº 175799409.
Em seguida, a parte autora comunicou que houve o pagamento administrativo superveniente do débito. É o relato dos fatos relevantes.
Decido.
De início, não é caso de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao devedor.
A parte ostenta vencimentos superiores a R$ 18 mil e, mesmo após os descontos obrigatórios e voluntariamente contraídos, resta-lhe a quantia líquida de R$ 9.430,03, que muito supera o mínimo existencial necessário para a garantia de sua subsistência digna[1] e que não pode ser considerada irrisória à luz da renda média do trabalhador brasileiro[2].
Deveras, o pagamento do débito reclamado foi efetuado após o comparecimento do réu nos autos, o que implica reconhecimento do pedido e consubstancia ato incompatível com a própria impugnação ofertada a destempo, sendo caso, portanto, de extinção do feito e da obrigação.
No entanto, há de se observar que o reconhecimento do pedido fora eficaz na espécie, incidindo a regra do art. 90, §4º, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO em face do pagamento, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "a", e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Atento à causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, reduzidos os honorários pela metade, à luz dos arts. 85, §2º, e 90, §4º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte (INPC) desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Retire-se a restrição ID nº 175036124.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] R$ 6.676,11 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [2] R$ 2.808,00 segundo PNAD-Contínua [https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2023/03/retrato-dos-rendimentos-do-trabalho-resultados-da-pnad-continua-do-quarto-trimestre-de-2022/] -
16/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/01/2024 03:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 21:09
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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14/11/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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10/10/2023 12:00
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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