TJDFT - 0737846-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:28
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 16:13
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MARTINS MOTA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737846-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA RÉU ESPÓLIO DE: ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA ARAUJO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por Marco Aurélio Martins Mota, em desfavor de HS Cardiovascular Sociedade Simples Ltda, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$8.601,68 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
03/11/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 23:45
Recebidos os autos
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31/10/2024 23:45
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737846-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA RÉU ESPÓLIO DE: ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA ARAUJO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA em desfavor de ESPÓLIO DE ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata tratar-se de entidade privada especializada em cirurgia cardiovascular.
Aduz que a ré se submeteu a intervenção cirúrgica, tendo o plano de saúde correspondente inadimplido seus honorários médicos.
Expõe que, a despeito dos serviços prestados, a ré não arcou com os custos daí derivados.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 78.096,03 (setenta e oito mil, noventa e seis reais e três centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 138960038 a 138962065.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 138962063 e 138962065.
Emendas à petição inicial nos IDs 141154268, 143648410 e 146815584.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 161750885 e documentos no ID 161750892.
Defende a ré que: a) o atendimento médico foi condicionado ao oferecimento de caução; b) o procedimento foi autorizado pelo plano de saúde, incluindo expressamente os honorários profissionais da autora; c) a obrigação de custeio é exclusiva do plano de saúde; d) carece a autora de interesse processual; e) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 164155454.
A decisão de ID 164986043 rejeitou as preliminares aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado a produção de prova oral (IDs 165868833 e 166139071).
A ré requereu, ainda, a expedição de ofícios à Central Nacional Unimed e ao Hospital Santa Helena, para obter esclarecimentos quanto à contratação em apreço.
A decisão de ID 166613271 deferiu a expedição dos ofícios solicitados, os quais foram respondidos nos IDs 171063745 e 207650613.
A decisão de ID 209298813 indeferiu a produção da prova oral requerida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento da quantia devida pela intervenção médica dispensada em seu favor.
A prestação dos serviços médicos em apreço é inequívoca, assim como a autorização de custeio pelo plano de saúde da ré, o qual, por sua vez, quedou-se inadimplente quanto ao pagamento dos honorários ora postulados.
Essas ilações decorrem das guias de ID 138962061 e do seguinte trecho da notificação extrajudicial de ID 143648431, encaminhada pela autora à CENTRAL NACIONAL UNIMED – CNU: Importante salientar que todos os procedimentos, foram prestados aos pacientes do ora notificado.
Destaca-se que em especial o de ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA, foi inclusive autorizado pelo Notificado, todavia, Vossa Senhoria até o momento, não honrou com pagamento em relação aos honorários dos profissionais que assistiram aos pacientes, pagando única e exclusivamente, os serviços hospitalares e os materiais utilizados no tratamento, que diferem totalmente dos honorários médicos. (Grifou-se) Não se desconhece o caráter emergencial do procedimento cirúrgico prestado pela autora à ré, o qual obsta a prestação a contento das informações necessárias ao paciente e/ou familiares.
Assim, é razoável supor a aquiescência da ré e de seus familiares com a intervenção cirúrgica objeto da lide e os termos de custeio verbalmente enunciados, que,
por outro lado, não dispensa o atendimento diferido ao direito consumerista à informação (artigo 6º, III, do CDC).
Nesse contexto, a autora não informou à ré sobre o inadimplemento do plano de saúde, tampouco detalhou os custos de eventual obrigação financeira subsidiária, em patente violação à boa-fé objetiva e seus deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade.
Criou-se, assim, legítima expectativa na ré e em seus familiares quanto ao custeio do procedimento cirúrgico em tela, frise-se, oportunamente autorizado pelo plano de saúde, a qual não pode ser suplantada pela falha no dever de informação atribuível à autora.
Confira-se, a respeito, o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA.
DESPESAS MÉDICAS.
INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 12 HORAS.
RECUSA DA AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA PARTICULAR DO CONSUMIDOR.
INDEVIDA. 1.
Estando o paciente coberto pelo plano de saúde no momento da entrada no hospital, há a presunção de que as despesas médicas e hospitalares serão cobertas pela seguradora. 2.
No caso, o hospital não comunicou à segurada a negativa de cobertura para internação após as doze primeiras horas do atendimento emergencial em pronto socorro.
Ao contrário, após à autorização do atendimento inicial pelo convênio, fez o consumidor crer que teria todos os serviços cobertos pelo seguro, haja vista que o termo de responsabilidade não previu qualquer menção ao custeio subsidiário e às expensas da paciente. 3.
Assim, evidente o comportamento abusivo do hospital, que não cumpriu com o dever de informação, direito básico do consumidor (art. 6º, inc.
III, do CDC). 4.
Apelação do autor conhecida e não provida. (Acórdão 1697770, 07196240620208070007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
Este e.
Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o termo de autorização e responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares de paciente acobertado por plano de saúde não é instrumento hábil a ensejar a responsabilização do signatário de tal documento, nas hipóteses em que a seguradora se recusa a ressarcir os custos com os procedimentos necessários à plena recuperação da higidez física e psíquica do segurado-paciente e quando o termo em epígrafe é assinado de forma genérica. 2.
Ademais, este Tribunal também possui entendimento consolidado segundo o qual "diante da hipótese de ausência de cobertura de um procedimento pelo plano de saúde, seja por negativa de pagamento, seja por omissão quanto à cobertura ou não, deve o hospital comunicar imediatamente o fato à paciente, bem como o valor total de seu custo, a forma de pagamento, para que possa avaliar suas possibilidades, bem como procurar o plano de saúde e tomar as providencias que lhe sejam cabíveis" (Acórdão n.º 1.103.285, 20.***.***/0311-77 APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: 214/234), providência que não foi adotada pela apelante no presente caso (a única notificação comprovada nos autos diz respeito à ulterior informação sobre a negativa, ou seja, de cobrança administrativa do próprio hospital). 3.
A r. sentença se afigura escorreita quando reconhece que não basta a atividade técnica hospitalar diligente, sendo imperativa também a atuação transparente quanto ao dever de informação, pelo nosocômio (art. 5º, inc.
XIV, da Constituição).
No caso em tela, como não foi demonstrado a prestação de comunicação clara, a falha na prestação do serviço da apelante repercutiu diretamente na liberdade de contratar da parte vulnerável e gerou a legítima expectativa à apelada e seus familiares de que os procedimentos seriam realizados sem custos pessoais, sendo todas as cobranças realizadas contra a operadora do plano de saúde. 4.
Ante a violação à norma consumerista, não prospera o argumento sob o alegado exercício regular de direito na cobrança das despesas hospitalares empreendida pela apelante, nos presentes autos. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1842980, 07038496120238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É necessário pontuar, no campo obrigacional, que o adimplemento somente se consumará com a satisfação do grupo de interesses envolvidos, o que importa na necessária compreensão de que estes envolvem não só os vinculados direta ou indiretamente à prestação, mas também os relativos à manutenção do estado pessoal e patrimonial de seus integrantes, originários do elo de confiança inerente a qualquer vínculo (SOMBRA, Thiago Luís Santos.
Adimplemento Contratual e Cooperação do Credor, 1. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 27).
Vale dizer, eventual cenário de crise contratual não deve se resumir à fórmula de subordinação dos interesses do devedor aos do credor, sendo necessário que este empregue o esforço necessário e não crie obstáculos ao adimplemento da obrigação.
Nessa toada, conforme se verifica do ofício de ID 207650613, enviado pela UNIMED REGIONAL MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, os honorários médicos serão objeto de ação de consignação em pagamento, devido a desavenças comerciais com a autora: Em contato com a Central Nacional Unimed a respeito do custeio, fomos informados que, em decorrência da desavença comercial provocada pelo médico Dr.
Halmigton da HS Cardiovascular Sociedade Simples, ainda não houve o pagamento dos honorários e será proposta uma ação de consignação em pagamento referente aos honorários médico do atendimento prestado à beneficiária Rouse Mayre Avelino Araújo Pereira. (Grifou-se) Em outras palavras, a autora contribuiu para o inadimplemento narrado, não lhe sendo lícito transferir suas consequências à ré, parte hipossuficiente na relação contratual em análise.
Aliás, extrai-se do aludido comunicado o iminente adimplemento dos honorários médicos convencionados, de modo que a condenação da ré a igual obrigação implicaria inegável enriquecimento sem causa.
Sob todos os prismas, portanto, tem-se infirmado o exercício do direito de cobrança dos honorários médicos pela autora.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 20:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:40
Indeferido o pedido de HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (REQUERENTE)
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737846-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA RÉU ESPÓLIO DE: ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA ARAUJO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto ao documento ora acostado.
Após, faça-se o processo concluso para sentença, consoante r. decisão de ID204872325 - BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 11:15:01.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
15/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 05:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737846-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA RÉU ESPÓLIO DE: ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA ARAUJO PEREIRA DESPACHO 1.
Diante da inércia do réu em fornecer meios para a diligência junto à UNIMED MARINGÁ, diga a autora se pretende produzir outras provas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:45
Deferido o pedido de ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA - CPF: *50.***.*60-34 (RÉU ESPÓLIO DE).
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22/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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19/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737846-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA RÉU ESPÓLIO DE: ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA ARAUJO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA, em desfavor de ESPÓLIO DE ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
A requerente opôs os Embargos de Declaração de Id 197681983 pendentes de apreciação.
Alega a embargante, em síntese, ausência de decisão acerca do pedido de prova depoimento pessoal da embargada e prova testemunhal. 3.
Cumpre salientar que a decisão saneadora (ID 164986043) reconheceu a controvérsia acerca da (in)existência de responsabilidade da parte ré em pagar os valores descritos na exordial. 4.
Atendendo aos pedidos das partes, a UNIMED MARINGÁ foi intimada a apresentar cópia integral do processo de autorização da cirurgia objeto da demanda e esclarecer sobre o custeio do tratamento diretamente à autora, sob pena de configuração de crime de desobediência (ID 199255893). 5.
Cumpre salientar que eventual prova testemunhal deve se mostrar útil à elucidação do ponto controvertido fixado, de modo que deveria a autora indicar, de forma clara, qual o vínculo que as pretensas testemunhas têm com a controvérsia, vínculo esse passível de tornar o seu depoimento útil à elucidação do ponto, sobretudo quando já diligenciada a empresa a qual, a princípio, participou do trâmite acerca do custeio do procedimento. 6.
Ademais, o depoimento pessoal caracteriza-se como um meio de prova destinado a obter confissão da parte contrária acerca dos fatos.
No caso dos autos, o requerido trata-se de espólio, de modo que não se vislumbra, ao menos em tese, possibilidade de eventual confissão do inventariante que fosse relevante para elucidação do ponto controvertido. 7.
Tenho que, a princípio, a produção da prova documental junto à UNIMED MARINGÁ será útil e suficiente para a elucidação do ponto controvertido fixado. 8.
Por esta razão, indefiro, por ora, a produção da prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal do requerido, conforme requeridos pelo autor, sem prejuízo, porém, de nova análise do pleito ante a reiteração pela parte interessada e após a conclusão das diligências junto à UNIMED Maringá. 9.
Em que pese a apresentação dos documentos que acompanham o ofício de ID 201603775, tenho que não restou esclarecido pela UNIMED MARINGÁ sobre o custeio do tratamento autorizado conforme as guias apresentadas. 10.
Lado outro, não há que se falar em intimação da UNIMED MARINGÁ para participação de Audiência de Conciliação visto que esta não figura como parte na demanda, tampouco há possibilidade de incluí-la no feito, haja vista que já houve o saneamento. 11.
Por esta razão, indefiro o pedido de ID 202308448. 12.
Cabível, no entanto, nova intimação da interessada a fim de que preste os esclarecimentos devidos. 13.
Para tanto, a fim de viabilizar o pedido de ID 202262564, traga a requerida a qualificação completa do representante legal e/ou diretor da UNIMED MARINGÁ a fim de que se promova a intimação da pessoa jurídica na pessoa deste.
Prazo: 05 (cinco) dias. 14.
Feito, expeça-se ofício para intimação da UNIMED MARINGÁ, na pessoa de seu representante legal e/ou diretor, a fim de que preste informações acerca do custeio e pagamento do tratamento autorizado conforme as guias que acompanham a manifestação de ID 201603775.
Determine-se que informe, de forma clara, qual a forma de custeio e o destinatário do respectivo pagamento e/ou esclareça as razões de eventual ausência de pagamento pelos procedimentos autorizados.
Encaminhe-se juntamente com as guias que acompanham a peça de ID 201603775. 15.
Por fim, advirta-se que a inércia caracterizará crime de desobediência, nos moldes do art. 330 do Código Penal, com remessa dos autos ao Ministério Pública para providências. 16.
Com a resposta, dê-se vista às partes para ciência e manifestação acerca de eventuais provas adicionais a serem produzidas.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
08/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:23
Indeferido o pedido de HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (REQUERENTE)
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08/07/2024 19:23
Deferido o pedido de ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA - CPF: *50.***.*60-34 (RÉU ESPÓLIO DE).
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28/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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28/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737846-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA RÉU ESPÓLIO DE: ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA ARAUJO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de resposta de ofício encaminhada pela UNIMED.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:30:08.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
24/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:36
Deferido o pedido de ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA - CPF: *50.***.*60-34 (RÉU ESPÓLIO DE) e HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
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06/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:51
Deferido em parte o pedido de HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (REQUERENTE)
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10/05/2024 18:51
Indeferido o pedido de ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA - CPF: *50.***.*60-34 (RÉU ESPÓLIO DE)
-
10/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:32
Outras decisões
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12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:06
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737846-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA RÉU ESPÓLIO DE: ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA ARAUJO PEREIRA CERTIDÃO 1.
Em procedimentos de verificação dos ofícios de ID 179212966 encaminhados por e-mail em 04/12/2023, constatei que não foram entregues conforme as mensagens detalhadas abaixo: a) Central Nacional Unimed - [email protected] Delivery has failed to these recipients or groups: [email protected] ([email protected]) Your message couldn't be delivered.
Despite repeated attempts to deliver your message, querying the Domain Name System (DNS) for the recipient's domain location information failed.
For more information and tips to fix this issue see this article: https://go.microsoft.com/fwlink/?LinkId=389361 b) Hospital Santa Helena - [email protected] Your message to [email protected] couldn't be delivered.
The group fiscalcontroladoria only accepts messages from people in its organization or on its allowed senders list, and your email address isn't on the list. 17vcivel.brasilia Office 365 fiscalcontroladoria Sender Action Required Sender not allowed 2.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista ao autor para indicar novos endereços eletrônicos para o envio dos referidos ofícios no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 14:28:19.
Clarissa Avila Servidora -
15/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:41
Deferido o pedido de ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA - CPF: *50.***.*60-34 (RÉU ESPÓLIO DE) e HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:51
Indeferido o pedido de ROUSE MAYRE AVELINO ARAUJO PEREIRA - CPF: *50.***.*60-34 (RÉU ESPÓLIO DE)
-
21/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/07/2023 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2023 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2023 12:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:54
Deferido o pedido de HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 18:23
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2022 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/11/2022 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2022 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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