TJDFT - 0713812-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0713812-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CERTIFICO, a requerimento de JOÃO PAULO DE SOUSA, CPF *16.***.*46-68, através de seu advogado, Dr.
Francisco Fernandes de Araújo, OAB/DF 42.528, que tramitoaram no 1º Juizado de Violência Doméstica da Circunscrição Judiciária de Ceilândia – DF, os autos adiante especificados: Certidão requerida por:JOÃO PAULO DE SOUSA, CPF *16.***.*46-68: identificação do processo: Número do processo: 0713812-87.2023.8.07.0003 - Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) identificação das partes: POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - POLO PASSIVO: JOÃO PAULO DE SOUSA objeto da ação (conforme pedidos na petição inicial): o réu foi denunciado com incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, incidindo a regra do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 atual momento processual (tomando como base as últimas determinações): sentença absolutória proferida em 29/02/2024, transitada em julgado definitivamente em 18/03/2024, arquivado em 30/04/2024, desarquivado para emissão da presente certidão.
ANA LUCIA ALVES OLIVEIRA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia / Diretora de Secretaria Substituta -
27/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:03
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0713812-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO PAULO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 158609659): “No dia 07 de maio de 2023, por volta das 23h30, na residência localizada no Setor M, QNM 25, Conjunto B, Lote 26 (casa da frente), o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Letícia Romeiro Leite, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito no 18.499/23 (ID 157811054).
Nas condições de tempo e local acima descritas, a vítima estava em casa quando o denunciado adentrou no local, arrombando o cadeado da porta, e foi até o quarto da ofendida.
JOÃO PAULO passou a chamar pela vítima e chutar a porta do quarto para que ela abrisse.
Em razão de temer pelo arrombamento, Letícia abriu, oportunidade em que o denunciado entrou e passou a agredir a vítima com chutes no rosto, puxou os cabelos dela, além de empurrá-la, tendo caído no chão.
Ao tentar se levantar, a ofendida foi novamente puxada pelos cabelos pelo denunciado (...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Laudo de exame de corpo de delito nº 18499/23. - Relatório Final - Folha de Antecedentes Penais do acusado. - Mídias.
A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2023 (ID. 158784783).
O acusado foi citado (ID.159731331), tendo apresentado resposta à acusação (ID. 161119791).
Feito saneado (ID. 161545645).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento a vítima optou por ficar em silêncio.
As partes dispensaram o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13º, do Código Penal.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais orais, oportunidade em que asseverou, em síntese: [...] Encerrada a instrução processual verifica-se que não foi produzida nenhuma prova judicializada, uma vez que a vítima espontaneamente optou por ficar em silêncio, não colaborando, assim, para a persecução penal.
Desta forma, os elementos de informação da denúncia não foram corroborados em juízo.
O Ministério Público requer a absolvição do acusado nos termos do art. 387, inciso VII do Código de Processo Penal (...) (ID. 187982647). (Sem grifos e negritos no original).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, UM APARELHO CELULAR E UM APARELHO DE TELEVISÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. (...). (20051010006576APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2.ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 141). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER LUIS JOÃO PAULO DE SOUSA, com fulcro no inciso VII, do art. 386 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Revogo as medidas protetivas deferidas por este juízo nos autos nº 0713811-05.2023.8.07.0003.
Intime-se a vítima.
Atribuo força de mandado à sentença.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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27/02/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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27/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0713812-87.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO DE SOUSA CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à decisão retro.
Esta será realizada em conjunto com a audiência dos autos 0714586-20.2023.8.07.0003.
AUDIÊNCIA TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 27/02/2024 15:00 SALA PASSIVA Fórum de Ceilândia, Térreo, Salas 41 (Cartório) / 49 (Audiência) QNM 11, Área Especial 1, Ceilândia Centro, Brasília/DF SALA VIRTUAL Link reduzido: (2024 02) https://atalho.tjdft.jus.br/m4jpJd Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTFkNzI1ZGItNzc3MS00ODVlLTkyYTctZjllNDUxNmUyMjc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22aef8fdef-3107-4079-ace4-cda4ab5eedff%22%7d PARTES JOAO PAULO DE SOUSA E.
S.
D.
J.
E.
S.
D.
J.
GLEUDA VIDAL DE OLIVEIRA Servidor Geral (Assinado com certificado digital) -
15/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/06/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:00
Declarada incompetência
-
26/05/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/05/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 15:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/05/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/05/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
10/05/2023 17:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
10/05/2023 10:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/05/2023 09:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/05/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
09/05/2023 11:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/05/2023 11:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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09/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 10:06
Juntada de gravação de audiência
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09/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/05/2023 11:09
Juntada de laudo
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08/05/2023 04:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/05/2023 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 03:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/05/2023 03:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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