TJDFT - 0749779-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749779-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram realizadas diversas diligências infrutíferas e dispendiosas, sendo certo que o processo não pode se eternizar na pendência de ato, cuja realização depende da atuação da parte.
Tal situação viola o preceito constitucional que recomenda a duração razoável do processo.
No caso em questão, a apreensão do bem se constitui antecedente necessário à realização da citação, pressuposto de existência do processo.
Sendo assim, sob pena de se eternizar demandas como esta, sem sequer completar a relação jurídica processual, restam ao autor duas opões: indicar de forma efetiva e idônea a localização do bem para a apreensão e posterior citação, ou utilizar-se da faculdade prevista no o artigo 4º do DL 911/69.
Sendo assim, intime-se o autor para promover o andamento do feito, indicando a efetiva localização do veículo, mediante algum tipo de comprovação, ou exerça a faculdade prevista no artigo 4º do DL 911/69.
Advirto o autor de que sua inércia poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mesmo sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIDADE PARA CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO.
ART. 4º, DO DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Correta é a sentença que extingue o processo diante da inércia da parte autora que, devidamente intimada, deixa de requerer a conversão da busca e apreensão em depósito, conforme regra contida no art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69. 2.
Para extinção do processo sem resolução do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 3.
Apelo improvido. (Acórdão n.678840, 20120110778938APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 29/05/2013.
Pág.: 123)" Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:57:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:20
Outras decisões
-
20/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
19/01/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/01/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749779-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 183610077 a parte ré pugna pela revogação da liminar.
Conquanto a ré tenha requerido a revogação da liminar por analogia ao Tema 1.040, que assim dispõe: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.892.589-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2021)", nada a prover.
Aguarde-se a parte autora informar o nome do fiel depositário (24.01.2024).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:28:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
15/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:49
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *87.***.*76-20 (REU)
-
15/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:52
Outras decisões
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14/12/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:44
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:44
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
04/12/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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