TJDFT - 0750297-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:03
Outras decisões
-
19/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:38
Outras decisões
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/11/2024 15:12
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela pelo autor, porque tempestivos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erros materiais a serem sanados na sentença vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extintos os presentes embargos, com a resolução de seu mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência desde o trânsito em julgado da ação.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, defiro o pedido de ID 185540089.
Retifique-se o cadastro dos autos para fazer constar no polo passivo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-82.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/04/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:34
Deferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
-
15/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Acolho a competência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o pedido de ID.185540089.
Após, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:13
Outras decisões
-
19/02/2024 18:13
em cooperação judiciária
-
16/01/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750297-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinados esclarecimentos acerca da competência deste Juízo (ID 180978931), a parte autora requer a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, que atende a região administrativa de Vicente Pires, onde domiciliado o autor.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1084036/MG, dispôs que 'A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo'.
Em acórdão proferido em julho de 2015, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. (...) 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado.
Assim, considerando que nenhuma da partes tem domicílio nesta Circunscrição, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Diante do requerimento autoral, efetuem-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:46:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2024 23:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:47
Declarada incompetência
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15/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:43
Outras decisões
-
07/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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