TJDFT - 0701137-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:08
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701137-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSINO LUSTOSA FONSECA RÉU ESPÓLIO DE: MUCIO ATHAYDE REPRESENTANTE LEGAL: DANTON ATHAYDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por DEUSINO LUSTOSA FONSECA em desfavor de MUCIO ATHAYDE.
Determinada a emenda à inicial (IDs 183633441 e 183648276), a parte autora cumpriu apenas em parte as adequações necessárias.
Decisão de ID 185708568 concedeu adicional prazo para ajustes, tendo seu prazo transcorrido em branco (ID 188045439).
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar os esclarecimentos e as irregularidades.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, inclusive com prazo suplementar, a parte autora não atendeu o comando judicial.
Impõe-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Não tendo havido atuação de advogado da parte adversa, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:44:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:48
Outras decisões
-
28/02/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:45
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de DEUSINO LUSTOSA FONSECA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701137-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSINO LUSTOSA FONSECA RÉU ESPÓLIO DE: MUCIO ATHAYDE REPRESENTANTE LEGAL: DANTON ATHAYDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda à petição inicial (IDs 183633441 e 183648276), o autor cumpriu apenas em parte a ordem.
Determinada a apresentação de instrumento de cessão outorgado por Múcio Athayde a Sebastião Valadares de Castro, o autor alega que este adquiriu o imóvel por meio de Leilão, em ação Promovida pelo Instituto de Previdência Social, contra Escritório Técnico Ramos de Azevedo Engenharia Arquitetura Construções Severo & Vilares do Rio de Janeiro, na Justiça Federal em 28 de março de 1972, por auto de Arrematação do Executivo Fiscal n. 1049.
Narra que, centenas de outros imóveis não possuem escritura em virtude da inércia de Múcio Athayde. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A cessão de direitos possessórios sobre bem imóvel constitui direito pessoal dotado de conteúdo econômico.
No entanto, é necessária a apresentação da cadeia dominial, de modo a verificar-se a legitimidade do cessionário em relação a referido direito.
A narrativa do autor não se encontra amparada pela documentação acostada aos autos.
Alega que houve arrematação em processo contra pessoa jurídica que nunca foi proprietária do imóvel, conforme a escritura apresentada (ID 185656189).
Ainda, se houve arrematação do bem em hasta pública, não incumbiria a Múcio Athayde a regularização da titularidade em relação a eventual arrematante.
Desse modo, necessária a comprovação documental da integralidade da cadeia possessória, de modo a comprovar-se a legitimidade do autor.
Colaciono precedente deste Eg.
TJDFT a amparar o entendimento ora adotado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
DE CUJUS.
CONTEÚDO ECONÔMICO EMENDA À INICIAL INADEQUADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante art. 321 do Código de Processo Civil, é conferida à parte a oportunidade de emendar a petição inicial, e, caso a parte não atenda ao comando judicial, sanando a eventual irregularidade, resta configurado o seu descumprimento, a resultar no indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil. 2.
A cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel constitui direito pessoal dotado de conteúdo econômico e, ainda que o bem não se encontre em situação regular perante o ente público pode ser objeto de inventário (art. 620, inc.
IV, alínea "g", do CPC). 3.
Não constam dos autos as procurações que comprovem a cadeia dominial do bem imóvel, que conferem legitimidade à cessão dos direitos possessórios ao falecido. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1719996, 07003273620228070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao processo de inventário, considerando que ainda está em curso, deverá o autor apresentar o arrolamento dos bens no referido processo.
Assim, emende-se a inicial no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, para trazer aos autos a integralidade da cadeia dominial do imóvel objeto do pedido, bem como o arrolamento dos bens no processo de inventário, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:49:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/02/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701137-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSINO LUSTOSA FONSECA RÉU ESPÓLIO DE: MUCIO ATHAYDE REPRESENTANTE LEGAL: DANTON ATHAYDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID 183633441, determino ainda que o autor esclareça o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, II, do CPC.
Tratando-se de pedido de outorga de escritura pública de imóvel, o ato corresponde à integralidade do valor do bem.
Havendo alteração do valor da causa, deverá ser comprovado o recolhimento complementar das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 14:24:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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