TJDFT - 0763746-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 01:04
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO RODRIGUES LOPES DE SANTANA em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (02/10/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo é de R$ 10.406,02, atualizado em 02/10/2024 conforme planilha anexa.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (02/10/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
02/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO RODRIGUES LOPES DE SANTANA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763746-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR BRUNO RODRIGUES LOPES DE SANTANA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente, em petição de ID 206970950, penhora de créditos recebidos pelo executado via PIX, junto ao Banco Bradesco S.A, tendo em vista os novos pacotes de turismo comercializados pela empresa devedora.
A penhora de créditos do executado por intermédio de PIX equivale à penhora de faturamento, já que o objeto da constrição consiste no produto de uma operação empresarial cuja forma de pagamento é o PIX.
De acordo com o art. 866 § 2º do CPC, para realizar a penhora de faturamento seria necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito, mediante adiantamento de honorários periciais.
Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados Especiais (causa de menor complexidade), de acordo com o art. 3°, da Lei 9.099/95, sendo incompatível, portanto, com o respectivo sistema que preza pela simplicidade e celeridade.
Nesses termos, indefiro o pedido de penhora formulado.
No mais, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
26/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:39
Indeferido o pedido de VICTOR BRUNO RODRIGUES LOPES DE SANTANA - CPF: *05.***.*29-28 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/07/2024 15:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:36
Outras decisões
-
04/06/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:49
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO RODRIGUES LOPES DE SANTANA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:36
Outras decisões
-
18/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/03/2024 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:43
Outras decisões
-
23/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/02/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 04:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0763746-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR BRUNO RODRIGUES LOPES DE SANTANA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 26/01/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/fDPGjB ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 15:02:13. -
28/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2023 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 21:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
07/11/2023 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/11/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700262-68.2023.8.07.0021
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Jose Carlos Marques Dias
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 15:19
Processo nº 0722801-88.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Modry Produtos e Servicos para Festas Lt...
Advogado: Marilia Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 11:07
Processo nº 0722803-40.2023.8.07.0007
Zm Sociedade de Credito Direto SA
Telma Ferreira dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2023 18:23
Processo nº 0700440-43.2024.8.07.0001
Lindoarte Antonio de Moraes Junior
Distrito Federal
Advogado: Glaucia Pereira Veloso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 20:47
Processo nº 0735156-27.2023.8.07.0003
Joel Novais de Jesus
Alice Altina de Novais
Advogado: Lara Gabriella Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 17:26