TJDFT - 0722801-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 05:32
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 05:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/10/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:01
Outras decisões
-
19/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:00
Outras decisões
-
10/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:53
Outras decisões
-
10/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 22:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:18
Outras decisões
-
03/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:49
Outras decisões
-
15/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722801-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MODRY PRODUTOS E SERVICOS PARA FESTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora é prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil.
O procedimento a ser seguido também se encontra positivado no artigo 866 do mesmo diploma legal, que dita: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Sobre o tema, já acenava a jurisprudência com a possibilidade de penhora sobre o faturamento, desde de que preenchidos os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do plano de pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa.
Nessa senda, cito precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DO VALOR DO FATURAMENTO.
REQUISITOS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar se a penhora determinada pelo Juízo singular recaiu sobre o valor do faturamento da sociedade empresária recorrente e se, por isso, cuida-se de medida excessivamente onerosa. 2.
O art. 835 do CPC dispõe a respeito da ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor.
Dentre os respectivos incisos consta o enunciado normativo que possibilita a penhora do faturamento obtido pelo empresário devedor. 2.1.
De acordo com o art. 866 do CPC, a penhora do valor do faturamento de entidade empresarial subordina-se à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 3.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora do montante do faturamento só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos:a)o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado;b)haja indicação de administrador e plano de pagamento; ec)o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 4.
Constata a penhora do valor do faturamento sem que a limitação prévia do percentual a ser penhorado, a decisão deve ser reformada para limitar a quantia objeto da penhora e garantir a manutenção do exercício da atividade empresarial. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1311945, 07419533320208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
In casu, denoto a inexistência de bens penhoráveis até o momento, nada obstante a realização de pesquisas via sistemas à disposição do Juízo (ID 181562452).
Além disso, há identificação do representante legal da empresa na Certidão Específica da Junta Comercial (ID 190291792).
Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de percentual de faturamento da parte executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida.
Considerando que a medida constritiva deverá ser fixada em percentual que não inviabilize a atividade empresarial, causando onerosidade excessiva ao executado, mas também, deverá permitir ao credor a satisfação do crédito, faz-se necessário a observância do princípio da razoabilidade no momento da fixação do percentual.
Diante disso, FIXO o percentual de 10% (dez por cento) até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora ANNA CAROLINA DUARTE BRANDAO (ID 190291792) para atuar como administradora, que deverá ser intimada para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este Juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% (dez por cento) do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Expeça-se o mandado de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Caberá ao diligente oficial de justiça ao qual tocar o seu cumprimento intimar o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:19
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:14
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 23:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 23:49
Outras decisões
-
19/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722801-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MODRY PRODUTOS E SERVICOS PARA FESTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 183074447.
Pretende a parte exequente a consulta de bens via Infojud em nome da executada.
Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A consulta ao sistema INFOJUD não alcançará a finalidade pretendida, qual seja, encontrar bens do devedor, pois na declaração de IRPJ não é exigida a declaração de bens. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1739983, 07052483120238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro a consulta ao Infojud.
Assim, tem-se que não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora, incidindo no caso o disposto no inciso III, do art. 921 do CPC, segundo o qual haverá suspensão do trâmite processual "quando o executado não possuir bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente e, sendo encontrados bens pelo exequente, o curso processual poderá ser retomado.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão.
Decorrido o prazo de um (01) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2024 15:29
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de MODRY PRODUTOS E SERVICOS PARA FESTAS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:30
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 00:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:33
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
10/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 12:18
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de MODRY PRODUTOS E SERVICOS PARA FESTAS LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 00:47
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 00:47
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MODRY PRODUTOS E SERVICOS PARA FESTAS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 23:22
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:22
Outras decisões
-
31/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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