TJDFT - 0725658-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI – ME em face de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MOTA SILVA, em que foi realizado o pagamento do valor devido (ID Num. 186614605), tendo a exequente concordado com o sobredito valor (ID Num. 187662935), o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas pela executada.
Honorários já fixados na decisão de ID Num. 184518082.
Independentemente do trânsito, libere-se o valor depositado (ID Num. 186614605), na forma solicitada na petição de ID Num. 187662935.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:06
Outras decisões
-
15/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725658-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MOTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que a executada efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.285,35 em 06/10/2023 (ID 174472194).
O prazo para pagamento voluntário do débito, por sua vez, esgotou-se em 15/09/2023, levando-se em consideração a decisão de ID 169244060.
Logo, o sobredito pagamento, ainda que parcial, é intempestivo, devendo, portanto, incidir sobre o débito as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, a saber, multa e honorários advocatícios do cumprimento de sentença (este com exigibilidade suspensa), no montante de 10%.
Nesse contexto, retornem os autos à Contadoria para retificação dos cálculos de ID 183772638.
O órgão deverá atentar-se para o teor da presente decisão e não deverão constar das contas as verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios) em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à devedora.
Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo do determinado acima, libere-se o depósito de ID 174472194, com acréscimos legais, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados (ID 179890694), independentemente de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:19
Outras decisões
-
18/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725658-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MOTA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 183772636, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 15:34:24.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
16/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:23
Outras decisões
-
09/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/11/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:54
Outras decisões
-
19/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:39
Outras decisões
-
06/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:15
Outras decisões
-
12/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2023 12:25
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:08
Outras decisões
-
17/08/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/08/2023 16:03
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:08
Outras decisões
-
02/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2023 16:13
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2023 15:27
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MOTA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 21:09
Recebidos os autos
-
03/03/2023 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 11/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:06
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/09/2022 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/07/2022 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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