TJDFT - 0700440-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LINDOARTE ANTONIO DE MORAES JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LINDOARTE ANTONIO DE MORAES JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:53
Extinto o processo por desistência
-
19/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700440-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDOARTE ANTONIO DE MORAES JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Não há na decisão embargada contradição ou obscuridade, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
A decisão é bastante clara ao estabelecer que o feito tramitará de forma pública, de modo que não há que se falar em sigilo de peças e/ou segredo de justiça.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Considerando que já foram apresentadas contestação e réplica e que não houve pedido de dilação probatória, falam-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/03/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700440-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDOARTE ANTONIO DE MORAES JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Firmo a competência.
Recebo a inicial.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora pretende, em suma, a eliminação dos registros das ocorrências policiais em que, ao que alega, foi indevidamente relacionado como parte (vítima de denunciação caluniosa), ao argumento de que a manutenção de tais registros o prejudicam. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, bem como não consta o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado e autorização para utilização dos referidos dados no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Retire o sigilo na tramitação do feito, pois o caso não se enquadra na proteção da intimidade do autor, conforme entende, uma vez que a existência de ocorrências policiais ou registros de ações não servem de parâmetro para tal restrição.
Não há aqui quebra de sigilo, fotografias ou filmagens de pessoas nuas ou em estado vexatório ou íntimo, necessidade de preservação de dados estratégicos de dados comerciais de empresas ou outras situações similares.
Fica a parte autora intimada para que não atribua sigilo às novas petições e documentos juntados, uma vez que o feito tramitará de forma pública.
Exclua dos autos o laudo médico de Pablo Nuno Garcez de Moraes, irmão do autor (id. 183071384), pessoa estranha ao feito.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
31/01/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:03
Outras decisões
-
16/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/01/2024 12:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/01/2024 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/01/2024 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:09
Declarada incompetência
-
15/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/01/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/01/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Verifico que consta no polo passivo o D.
F., o que, nos termos do art. 26, I e III, da Lei de Organização Judiciária do DF (11.697/2008), torna o Juízo das Varas de Fazenda Pública do DF competente para processar e julgar o feito.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do D.
F., para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
I. -
09/01/2024 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/01/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:14
Declarada incompetência
-
08/01/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725658-44.2022.8.07.0001
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Maria da Conceicao dos Santos Mota Silva
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 16:40
Processo nº 0030276-54.2014.8.07.0001
Gustavo de Souza Buquer dos Santos
Joao Fortes Construtora LTDA - em Recupe...
Advogado: Guilherme Sueki Cardoso Yoshinaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 13:19
Processo nº 0700262-68.2023.8.07.0021
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Jose Carlos Marques Dias
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 15:19
Processo nº 0722801-88.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Modry Produtos e Servicos para Festas Lt...
Advogado: Marilia Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 11:07
Processo nº 0722803-40.2023.8.07.0007
Zm Sociedade de Credito Direto SA
Telma Ferreira dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2023 18:23