TJDFT - 0720973-39.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE OBRAS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 22:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:38
Deferido o pedido de UNIT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE OBRAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 22:38
Outras decisões
-
15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 21:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2025 20:46
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:59
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 16:18
Outras decisões
-
12/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
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07/03/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 16:31
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:53
Processo Desarquivado
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14/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:48
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 18:33
Desentranhado o documento
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24/10/2024 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 15:00
Deferido o pedido de UNIT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE OBRAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720973-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE OBRAS LTDA EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 212548574, o exequente requer o reconhecimento de grupo econômico da executada com as empresas COC Sudoeste, CNPJ nº 34.507.664/0001- 63, e COC Brazlândia, CNPJ nº 07.***.***/0001-35.
Contudo, esclareço que a presente execução tramita pelo rito previsto nos arts. 771 e seguintes do CPC.
Assim sendo, não há que se falar em inclusão das mencionadas empresas no polo passivo da ação, uma vez que não figuram no título executado nestes autos, não havendo sequer pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Importante salientar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que, para a inclusão subsequente de uma empresa que não figurou como parte no processo, é imprescindível a instauração de um incidente específico, conforme preconizado pelo art. 133 do Código de Processo Civil.
Tal procedimento visa assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO.
HOLDING.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Cumprimento de sentença deve obedecer aos limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído (art. 506 do CPC), ou seja, somente os bens daquele que figurou no polo passivo da ação de conhecimento, em regra, responde pela obrigação prevista no título exequendo, ressalvadas apenas as hipóteses do rol do art. 790 do CPC. 3.
No caso, no título exequendo consta como devedora somente a empresa agravada, e os agravantes pretendem redirecionar diretamente a execução às pessoas jurídicas que afirmam serem integrantes de grupo econômico e de holding, que não constam no título e sequer foram parte na ação de conhecimento. 4.
Diferentemente do que ocorre na seara trabalhista, como trazido nas razões recursais pelos agravantes, na esfera cível o redirecionamento da execução por solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico deve observar o disposto no art. 50 do Código Civil.
E, nos termos do Código Civil, não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização solidária entre as empresas integrantes, mas sim o abuso da personalidade jurídica de pessoa jurídica, confusão patrimonial ou desvio de patrimônio entre as sociedades, situações que indicam que a separação das sociedades era apenas formalmente, de modo que a obrigação constituída por uma delas pode ser imputada as demais. 5. "Uma empresa pode ser incluída no polo passivo do cumprimento de sentença para responder pelas dívidas de outra empresa, contudo, a inclusão deve ocorrer por meio da desconsideração da personalidade jurídica para que seja reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, garantindo-se o exercício do direito ao contraditório" (Acórdão 1312563, 07433278420208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1755199, 07158204620238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Assim sendo, indefiro o pedido de ID 212548574.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cumprimento de sentença) pelo prazo de 1 (um) ano (até 26/09/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 22:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720973-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE OBRAS LTDA EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-02, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2024 20:45:04.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
13/09/2024 20:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 20:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:12
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720973-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE OBRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos Embargos de ID 200963140, houve expressa desistência da embargante.
Nada a prover.
Excluída dos autos a Decisão de ID 201564811 em razão de erro material, encerem-se eventuais expedientes em aberto.
Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 62.933,90, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 23:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 23:24
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2024 17:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2024 21:43
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 21:43
Desentranhado o documento
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24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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18/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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14/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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05/06/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de UNIT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE OBRAS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 23:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:22
Outras decisões
-
15/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720973-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE OBRAS LTDA EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-02, MARYEL MATOS RODRIGUES - CPF/CNPJ: *00.***.*94-28 e WILMA SALVIANO MEDEIROS - CPF/CNPJ: *08.***.*23-20: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
15/03/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0720973-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE OBRAS LTDA EXECUTADO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:11:04.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:10
Deferido o pedido de UNIT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE OBRAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0720973-39.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: UNIT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE OBRAS LTDA Polo passivo: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC." BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:04:40.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
21/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720973-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE OBRAS LTDA EXECUTADO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 183424629 (R$ 1.707,67), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 186467271.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:34
Outras decisões
-
19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720973-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE OBRAS LTDA EXECUTADO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP, com o bloqueio de R$ 1.707,67.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 15:22:21.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
11/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2023 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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