TJDFT - 0754737-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 18:31
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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25/05/2024 18:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição inicial
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 00:00
Intimação
Processo : 0754737-37.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir o Distrito Federal a suportar o pagamento das despesas de internação e tratamento da autora, aqui agravante, no Hospital Santa Marta (id. 182703215).
Todavia, consoante verificado nos autos originários (0714095-65.2023.8.07.0018), sobreveio sentença em 02/02/2024, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito do processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento e dos embargos de declaração por estarem prejudicados, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
01/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:04
Prejudicado o recurso
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04/03/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA MACIEL em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754737-37.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES LIMA MACIEL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES LIMA MACIEL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES LIMA MACIEL, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
19/01/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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13/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0754737-37.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração da parte autora-agravante em face da decisão unipessoal proferida pelo Des.
ANGELO PASSARELI em regime de Plantão Judicial (id. 54706306) que indeferiu a tutela de urgência recursal.
A embargante (id. 54706573) aponta a existência de erro material, porque, ao contrário do consignado na decisão, o juízo de origem já deferiu o pedido de tutela de urgência para condenar liminarmente o agravado-embargado a custear o tratamento solicitado.
Salienta que o pedido indeferido pela decisão agravada “foi para que o Hospital Santa Marta fosse escolhido por conter menor orçamento e o outro pedido foi para que a autora fosse transferida imediatamente, ou seja, antes do repasse de verbas ao hospital que seria escolhido pelo magistrado, devido à gravidade do caso”.
Pede o acolhimento dos embargos, com o saneamento do vício, para que seja escolhido o Hospital Santa Marta, dentre os hospitais indicados no processo de origem, no qual deverá ocorrer a imediata internação da embargante.
Por considerar que a situação trazida nos declaratórios não se enquadra nas hipóteses de apreciação no plantão judiciário de segunda instância, o desembargador plantonista determinou conclusão dos autos a esta relatoria originária, após o recesso forense (id. 54708178). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração em face da tempestividade, com fulcro no art. 1.022 do CPC.
Na hipótese, assiste razão à embargante.
Inicialmente, necessário registrar que não se trata de sequestro de verba pública, que deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988, conforme a tese jurídica firmada para o Tema 598 da Repercussão Geral (paradigma RE 840.435).
Diversamente, a embargante busca a sua transferência imediata para leito de UTI de hospital particular, sob a assertiva de descumprimento da decisão pretérita que deferiu parcialmente a tutela de urgência.
Com efeito, na origem, a autora-embargante propôs ação de conhecimento pleiteando, em antecipação de tutela, provimento judicial que imponha ao réu Distrito Federal a obrigação de transferir a paciente para leito de UTI, em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades (cardiologia, nefrologia e nutrologia).
Para isso, alegou que é pessoa idosa (com 76 anos de idade), sofreu um novo infarto em 27/11/2023 e foi acolhida na UPA de Brazlândia, onde permanecesse internada até hoje, embora necessite, com urgência, de um leito de UTI em hospital com estrutura completa para que possa continuar o tratamento.
Em 04/12/2023, o juízo originário deferiu em parte a tutela de urgência para “determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu”, que deverá “arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento” (id. 180419766 na origem).
Consta dos autos que o réu foi intimado em 05/12/2023 para imediato cumprimento da decisão liminar (id. 180859713 na origem), o que não ocorreu até o momento.
Por isso, inicialmente, foi determinada a intimação pessoal do “Secretário de Saúde do Distrito Federal para, no prazo de 1 (um) dia, comprovar a inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com suporte que atenda suas necessidades, sob pena de autorização de transferência para leito de UTI de Hospital Privado, custeado pelo DISTRITO FEDERAL”, conforme decisão de 11/12/2023 (id. 181254692 na origem).
Na mesma oportunidade, entre outras providências, foi ordenada intimação da parte autora para a juntada de relatório médico atualizado sobre seu o seu atual quadro clínico, bem assim para indicar 3 (três) hospitais da rede privada com capacidade para fornecer o serviço de saúde pleiteado nos autos.
A intimação do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal para cumprimento da ordem judicial ocorreu em 12/12/2023 (id. 181596785 na origem).
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação (id. 181679026 na origem).
Conforme consignado em decisão seguinte (id. 181799020 na origem), “a parte autora anexou aos autos novo relatório médico, indicou hospitais que que atendam suas necessidades e informou que nada mudou quanto ao seu estado de saúde, permanece na UPA de Brazlândia, necessitando de leito coronariano de urgência, aguardando para realizar exame de cateterismo, ecocardiograma, bem como necessitando também ser atendida pela nefrologia e endocrinologia (paciente diabética)”.
Em cumprimento do item 2.1 da decisão pretérita (id. 181254692 na origem), intimados, os hospitais particulares indicados pela embargante anexaram orçamento hospitalar: Hospital Santa Marta (ids. 182495688 e 182707622 na origem), Hospital Santa Helena (id. 182659930/182659932 e id. 182699388/182699389 na origem), Hospital Daher (id. 182673040/182673041 na origem) e Hospital Home (id. 182713722/182713724 na origem).
Feito esse escólio, em análise preliminar da questão, sobressai nítido o descumprimento da decisão liminar do juízo originário que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência (id. 180419766 na origem).
Afinal, repita-se, a liminar foi concedida para que o embargado procedesse “à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu”.
Acontece que, embora intimado para cumprimento daquela decisão, o embargado sequer se manifestou nos autos originários, seja para demonstrar o atendimento da ordem judicial, seja para justificar eventual necessidade de dilação do prazo fixado para comprovar a adoção das medidas determinadas na decisão liminar.
Diversamente do consignado na decisão embargada (id. 54706306 – p. 5), não há informações de que já se materializou a inclusão da agravante-embargante na Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH).
Nisso, a contradição que deve ser sanada nesta via de aclaratórios.
Aliás, considerando o tempo decorrido desde o acolhimento inicial da embargante em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), mesmo que houvesse comprovação de inclusão da embargante no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a demora na disponibilização de um leito de UTI com suporte necessário ao tratamento prescrito, autorizaria a transferência da paciente para um hospital da rede privada, às expensas do embargado.
Além do mais, os documentos carreados aos autos, inclusive os novos relatórios médicos anexados (id. 182665077, 182665078 e 182742350 na origem) demonstram a urgência na disponibilização de leito de UTI com suporte de especialidade cardiológica.
Deveras, consta do relatório da própria UPA de Brazlândia (id. 182742350 – p. 4 na origem), na qual a paciente se encontra internada, que: CONFORME ORIENTAÇÃO DA EQUIPE HEMODINAMICA, CARDIOLOGIA E NEFROLOGIA PACIENTE NECESSITA DE LEITO URGENTE EM UNIDADE QUE CONSTE SERVIÇO DE CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA (PACIENTE COM PADRÃO CORONARIANO DE ALTO RISCO) E NEFROLOGIA PARA DEFINIR MELHOR ABORDAGEM PARA A DOENÇA EM QUESTÃO.
Nesse contexto, evidenciada a omissão estatal no cumprimento da decisão liminar (id. 180419766 na origem), cabível o pedido de transferência da paciente para que possa receber o tratamento adequado em hospital particular, no caso, o Hospital Santa Marta, que além de possuir convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), apresentou menor orçamento.
A propósito, embora a decisão agravada (id. 182703215 na origem) tenha consignado, para indeferimento do pedido, que “a providência vindicada (internação imediata em leito do Hospital Santa Marta) se revela precipitada diante da ausência de resposta do Hospital HOME para a prestação das informações requisitadas”, a informação veio aos autos (id. 182713722 na origem) e esse fato novo fora submetido ao juízo de origem para exame (id. 182742349 e 182741821 na origem).
Por fim, registro que consta a juntada de documentos nos autos originários, encaminhados pelo IGESDF em 27/12/2023 (id. 183282811 a 183287814 na origem), os quais apenas reforçam a urgência da medida liminar solicitada, pois, a despeito das tentativas de remoção da paciente para leito do HUB e posteriormente para leito de UTI do HRT, não houve a transferência por indisponibilidade de vaga.
Afinal, por conta da ausência de leito coronário com o suporte necessário, até o momento sequer foi possível o procedimento de cateterismo.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC, para conceder a tutela de urgência recursal, a fim de determinar ao embargado a transferência da embargante para o Hospital Santa Marta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que possa dar continuidade ao seu tratamento em leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades.
Intime-se pessoalmente com urgência para que se dê cumprimento à presente decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada por ora ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se.
Brasília – DF, 11 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
11/01/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 12:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/01/2024 12:27
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
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25/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 08:39
Recebidos os autos
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25/12/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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23/12/2023 19:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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23/12/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2023 19:13
Juntada de Certidão
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23/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 17:50
Recebidos os autos
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23/12/2023 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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22/12/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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