TJDFT - 0720853-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de NORTON MORAES DAS CHAGAS em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720853-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP REQUERIDO: NORTON MORAES DAS CHAGAS SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP propõe ação monitória em desfavor de NORTON MORAES DAS CHAGAS, pedindo a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 7.447,92 (sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), referente aos cheques AA-000135, AA-000136, AA-000137, AA-000138, AA-000139 do Banco ITAÚ (id 175581575).
Após a citação, a parte autora noticiou que o réu efetuou o pagamento do débito contratual, requerendo o arquivamento do processo (ID 190331066). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Como não houve resistência por parte do réu, no caso concreto, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente os cheques AA-000135, AA-000136, AA-000137, AA-000138, AA-000139 do Banco ITAÚ (id 175581575) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 7.447,92 (sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Contudo, com a notícia do pagamento da dívida, trazida pelo próprio autor, declaro satisfeita a obrigação do réu.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência do contraditório.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Haja vista a incompatibilidade do caso concreto com o direito de recorrer, a sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Transitado em julgado, pagas as custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NORTON MORAES DAS CHAGAS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720853-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP REQUERIDO: NORTON MORAES DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em desfavor de NORTON MORAES DAS CHAGAS, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 7.447,92 (Sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em id 175581575.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:12
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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15/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/01/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Taguatinga-DF, com as estimas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:09
Declarada incompetência
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19/12/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:00
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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