TJDFT - 0713299-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:18
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713299-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: DEBORA KESIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora.
Já foram tentadas as diligências de penhora por Oficial de Justiça, Sisbajud e Renajud, sem sucesso, ocorrendo apenas um bloqueio parcial de valores via Sisbajud.
Com efeito, foi bloqueada a quantia de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos) na conta bancária da executada (id. 173518852).
Intimada, a executada quedou-se inerte, de modo que o valor foi convertido em penhora e transferido para conta do juízo da execução (id. 178882416).
Assim, ante da inércia da executada em apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (id. 178883108), a penhora deve ser convertida em pagamento parcial do débito.
Diante disso, não havendo bens e valores para pagamento do débito remanescente, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Converto a penhora de R$ 27,60 em pagamento parcial do débito.
Expeça-se alvará eletrônico com determinação para saque em agência em favor da exequente.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/12/2023 19:40
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/12/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:11
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:57
Decorrido prazo de DEBORA KESIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*98-02 (EXECUTADO) em 14/11/2023.
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21/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
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21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de DEBORA KESIA PEREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 14:01
Desentranhado o documento
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DEBORA KESIA PEREIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:04
Recebidos os autos
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27/07/2023 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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25/07/2023 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 11:37
Recebidos os autos
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20/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/05/2023 22:43
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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