TJDFT - 0700004-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700004-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em desfavor de MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 212372590).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 211359988 (R$ 7.523,75), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 212372590.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700004-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o comprovante de pagamento anexado ao ID 211359976, manifeste-se o exequente em termos de quitação.
Determino o cancelamento da diligência ao sistema Sisbjaud, com a liberação dos valores bloqueados, conforme minuta anexa.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:34
Outras decisões
-
19/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700004-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024 08:22:29.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
05/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700004-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários (patrono do requerido).
Intime-se o requerente/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700004-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários (patrono do requerido).
Intime-se o requerente/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente -
19/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:21
Outras decisões
-
19/07/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 09:06
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700004-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Dispõe o embargante que a sentença contém omissão no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Verifico assistir razão ao embargante, porquanto a sentença deixou de condenar o sucumbente em custas e honorários, os quais são devidos no acolhimento de impugnação que enseja a extinção do cumprimento de sentença.
Aliás, este é o entendimento deste e.
TJDFT, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
OMISSÃO.
CORREÇÃO. 1. "2.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). 2.
O Colegiado, ao dar provimento ao agravo de instrumento, extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa e, por tal razão, deveria ter sido fixada verba honorária sucumbencial, mas não o foi, o que deve ser sanado nesta sede. 3.
Embargos de declaração conhecidos e providos.(Acórdão 1856862, 07248787320238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO os embargos do executado, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e condenar o exequente em custas e honorários advocatícios, passando a parte dispositiva da sentença a conter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Arcará o exequente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do executado, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:03
Outras decisões
-
03/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:48
Declarada decadência ou prescrição
-
07/05/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:41
Outras decisões
-
17/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700004-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 14:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:53
Outras decisões
-
15/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700004-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARCONES MICHEL CARVALHO BEZERRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Outrossim, venham aos autos a cópia da matrícula do imóvel sito no Apt. 801, lotes 11, 12 e 13, Quadra QI 3, Setor Indústria de Taguatinga/DF (Condomínio Altos Taguatinga II).
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/01/2024 12:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/01/2024 05:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Razões Finais • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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