TJDFT - 0775032-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 23:01
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
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23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:52
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS SILVA RAMOS em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775032-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH DE ALVARENGA RIBEIRO REQUERIDO: MANOEL CARLOS SILVA RAMOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 209222362, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:16
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:21
Outras decisões
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26/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/03/2024 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALVARENGA RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775032-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH DE ALVARENGA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, MANOEL CARLOS SILVA RAMOS DECISÃO A petição inicial, de forma vaga, narra que a parte autora vendeu o veículo descrito nos autos ao réu Manoel Carlos Silva Ramos e este não realizou a transferência de registro do bem, o que gerou débitos lançados em dívida atíva em nome da autora.
Nâo há datas, seja do negócio jurídico de compra e venda, seja da suposta comunicação ao Detran, tampouco demonstração da aludida dívida.
Instada a comprovar o comunicado de venda ou apresentar cópia do DUT devidamente preenchido em favor do comprador, a autora apenas informou que não detém referida documentação.
Além disso, observa-se que o objeto da demanda busca, essencialmente, obrigações a serem impostas ao comprador do veículo.
Desta feita, emende-se a petição inicial para: a) informar a data da venda e da respectiva comunicação ao Detran/DF, a fim de delimitar a responsabilidade pelas obrigações inerentes ao veículo; b) apresentar planilha detalhada e comprovar os débitos que pendem sobre o veículo em nome da autora, posteriores à comunicação de venda; c) esclarecer a legitimidade do Detran-DF e adequar os pedidos (e, se o caso, o polo passivo), que devem ser direcionados, de forma clara e técnica, aos que, em tese, suportariam os efeitos jurídicos daí decorrentes, e considerando que a obrigação de transferência do veículo e de pagamento de indenização por dano moral são requerimentos voltados exclusivamente a particular e que transbordam da competência deste Juizado Fazendário, que apenas admite, como réus, o Distrito Federal e os entes integrantes de sua administração indireta (art. 5º, II, Lei 12.153/2009); Desde logo, fica a autora ciente de que, inexistindo a comunicação de venda do veículo, este Juízo não terá competência para a causa, visto que ao órgão de trânsito incumbe, tão somente, analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo.
Sob tal cenário, não sendo o caso de litisconsórcio necessário, deve-se buscar provimento jurisdicional quanto a cumprimento de obrigações do comprador, inerentes ao contrato particular de compra e venda de veículo, no juízo cível.
Saliento que eventual extravio do documento de transferência pode ser sanado na via administrativa, com a expedição de novo documento e cumprimento dos trâmites regulares. d) regularizar sua representação processual, acostando o devido instrumento de procuração do advogado e o documento de identidade da parte.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775032-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH DE ALVARENGA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, MANOEL CARLOS SILVA RAMOS DECISÃO Emende-se a petição inicial para que comprove o comunicado de venda, bem como apresente, se possível, cópia do DUT preenchido em nome do primeiro réu.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, conforme certificado digital. -
08/01/2024 20:38
Recebidos os autos
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08/01/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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