TJDFT - 0720671-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 07:18
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720671-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, vem recebendo insistentes contatos telefônicos da empresa ré ofertando máquinas de cartão de credito, porém já mostrou não ter interesse nos serviços ofertados e solicitou que os contatos telefônicos fossem cessados, tendo em vista que já estava perturbando o seu sossego.
Relata que após a recusa de qualquer tipo de oferta e pedido para que fossem cessados os contatos por quaisquer meios eletrônicos, contatos telefônicos, mensagens e por meio do aplicativo Whatsapp e por e-mail, a ré continua realizando contatos telefônicos, demonstrando reiterado tratamento constrangedor que extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, a configurar a perturbação do sossego.
Pretende que a ré retire do cadastro de contatos, cessando desta forma a realização do contato por qualquer meio eletrônico, ligações telefônicas, mensagem de texto, mensagens através do aplicativo Whatsapp, e por e-mail.
Caso não seja cumprida que a ré seja condenada a pagamento de multa por cada ligação realizada indevidamente no valor de R$ 500,00.
Indenização por dano moral.
A parte requerida, em resposta, defende que sequer existe comprovação das supostas ligações feitas pelo Banco, o que torna impossível a configuração do dano moral.
Argumenta que não há na situação exposta pelo requerente situação capaz de ensejar aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Insta dizer que a condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto é ônus do autor demonstrar o excesso de ligações feitas pela ré para oferta de publicidade.
Na hipótese, o autor se limitou a anexar áudio em que não restaram provados quaisquer excessos de ligações efetuadas pela ré.
Neste ponto, deflui-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC.
Explico.
Certo é que as inúmeras ligações telefônicas para o telefone celular e residencial para oferecimento de serviços, mesmo após a recusa de qualquer tipo de oferta, demonstram reiterado tratamento constrangedor que extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano a configurar vilipêndio à vida privada e, com isso, subsidia a reparação por danos morais.
Entretanto, tal hipótese, não restou comprovada nos autos pela documentação anexada pelo consumidor, porquanto pelo áudio anexado, repise-se, não há qualquer excesso configurado, nem mesmo qualquer demonstrativo de que o autor, pelos meios disponibilizados pela ré, promoveu esforços para que as ligações fossem cessadas.
Logo, a improcedência da obrigação de fazer pleiteada é medida a rigor.
Outrossim, quanto ao dano moral, em análise ao documental acostado, não comprovados os fatos aduzidos na inicial, não há o que se falar em sua configuração.
Pondero que o autor poderia ter apresentado o históricos das ligações e mensagens realizadas pela ré, entretanto não o fez.
Diante disso, o fato, por si só, de a ré efetuar ligações, sem provas de excessos efetuados, não tem o condão de responsabilizá-la por danos de ordem imaterial, se a autora não fez prova, repise-se, de que as ligações foram excessivas e causaram transtornos.
Portanto, resta afastada qualquer pretensão autoral em relação à indenização postulada.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 05:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/03/2024 05:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/03/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720671-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
11/01/2024 08:04
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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