TJDFT - 0718390-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 06:23
Processo Desarquivado
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22/02/2024 06:23
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 06:23
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA VALERIO em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718390-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEYTON DA SILVA VALERIO REQUERIDO: LUCAS LUDOVICO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora pretende o despejo, rescisão do contrato e pagamento dos alugueres.
Registre-se que o autor deixou de atender a determinação de emenda à inicial.
Acontece que, não se tratando a presente ação de despejo para uso próprio, regulamentada pelo artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/91, não há como se permitir o prosseguimento da lide, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da lide.
Com efeito, o art. 3º, inciso III, da Lei 9.099/95 contempla a competência dos Juizados Cíveis apenas para o conhecimento e julgamento das ações de despejo para uso próprio, não alcançado as demais modalidades de despejo, como denúncia vazia, falta de pagamento, descumprimento contratual etc.
Nesse sentido, ter-se-ia a incompetência absoluta do Juízo em ratione materiae, que compete ao julgador declarar de ofício.
Ora, se o Juízo é absolutamente incompetente, tem-se que o presente feito carece de um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a lide deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 485, inciso IV, do CPC e no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se. -
31/01/2024 12:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA VALERIO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718390-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEYTON DA SILVA VALERIO REQUERIDO: LUCAS LUDOVICO DOS SANTOS DESPACHO Não se tratando a presente ação de despejo para uso próprio, regulamentada pelo artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/91, não há como se permitir o prosseguimento da lide, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da lide.
Intime-se o autor para que emende a inicial e adeque seu pedido, sob pena de extinção do feito. -
11/01/2024 08:06
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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04/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
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04/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 19:09
Recebidos os autos
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04/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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04/01/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/12/2023 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 21:40
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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