TJDFT - 0720655-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:30
Deferido o pedido de LORENA FLAUSINO FONSECA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*30-18 (REQUERENTE).
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26/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:41
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 17:50
Desentranhado o documento
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de LORENA FLAUSINO FONSECA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720655-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA FLAUSINO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, a 1.ª parte ré (GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS) aduz a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas participou da venda da passagem aérea como intermediadora, não sendo responsável por eventuais falhas no tocante ao contrato de transporte.
Compulsando os autos, verifica-se que a participação da 1.ª parte ré na relação jurídica descrita nos autos foi a intermediação no tocante à venda de um bilhete aéreo, cujo voo seria operado pela parte ré.
Ocorre que a jurisprudência admite a responsabilidade solidária das agências de turismo em relação à transportadora apenas na comercialização de pacotes de viagens (compra de passagens, hospedagem e outros itens, como passeios e traslados, por exemplo).
No caso dos autos, a 1.ª parte ré atuou apenas como uma ponte entre a transportadora e a parte autora; logo, não pode ser responsabilizada.
Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)” (grifos não constam no original).
Neste sentido já entendeu também este Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE BILHETE POR INTERMEDIAÇÃO DE AGÊNCIA DE VIAGEM.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.597,90, por danos materiais, e R$ 6.000,00, para cada autor, a título de danos morais, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3.
A ré/recorrente, preliminarmente, pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e argui ilegitimidade passiva, dada a ausência de responsabilidade pelos danos vindicados nesta demanda, considerando ter apenas intermediado a compra e venda de bilhetes aéreos, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a culpa exclusiva de terceiro, companhia aérea, pela suposta lesão patrimonial e moral sofrida pelos autores/recorridos, de forma a excluir sua responsabilidade.
Pugna pelo afastamento de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a redução destes. 4.
Contrarrazões ao ID 52886118. 5.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6.
Teoria da asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (APC0000976-28.2006.807.0001, Relator: ANGELO PASSARELI).
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 7.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a responsabilidade solidária da agência de turismo, qualificação da ré/recorrente, por eventuais danos causados ao consumidor (cadeia de consumo - art. 7º, parágrafo único, do CDC), quando tenha apenas intermediado o negócio de compra de passagens aéreas, conforme ilustra o aresto AgRg no REsp 1453920/CE, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido".
No mesmo sentido, o próprio STJ atestou, em 26/02/2021, na série "Jurisprudência em Teses n. 164, Direito do Consumidor VIII", que "As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens". 8.
No caso, os autores/recorridos adquiriram somente passagem aérea, mediante intermediação da parte ré/recorrente, o que não se confunde com a oferta de pacote turístico.
Dessa maneira, à luz das jurisprudências referenciadas, resta evidente a ausência de responsabilidade da parte ré/recorrente para responder pelos danos deduzidos na petição inicial, oriundos do cancelamento do voo contratado. 9.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada, tão somente, para julgar improcedentes os pedidos em face da ré/recorrente GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. 10.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Acórdão 1795880, 07219232120238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o acolhimento da questão preliminar em comento é medida que se impõe e o processo deverá ser extinto em face da 1.ª parte ré (GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS).
Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela 2.ª requerida, porquanto seria a prestadora de serviços responsável pela prestação dos serviços.
Ademais, foi a responsável pela retenção da multa pelo cancelamento do voo.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
Nos termos do art. 740 do Código Civil, : O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Verifica-se que o pedido de cancelamento foi realizado em 23.10.2023 (ID 182680360 - Pág. 3), ou seja, com mais de dois meses de antecedência da data da viagem (182680359 - Pág. 3), que seria em 1º de janeiro de 2024, de modo que a companhia aérea dispôs de tempo hábil para comercialização do assento não utilizado pela autora.
Assim, certo é que a retenção do valor total do bilhete aéreo não utilizado, ainda que tenha sido adquirido por meio de tarifa promocional, configura, além de defeito na prestação de serviço, prática abusiva, colocando o consumidor em flagrante desvantagem, sobretudo na medida em que o serviço não foi prestado.
No caso, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, com a retenção de multa de 5% do valor pago.
A autora pleiteia a quantia de R$1.283,99, porém já recebeu R$625,79, conforme ID196490290 - Pág. 4, correspondente a passagem de outra companhia.
Logo, deve receber apenas o importe de R$625,29, em razão da rescisão antecipada do contrato, nos termos do § 3º, do art. 740 do CC, já com o abatimento dos 5% da retenção.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela primeira parte requerida e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil de 2015, com relação à empresa GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
Com relação à companhia aérea, JULGO PARICIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 625,29 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
30/06/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720655-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA FLAUSINO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes requeridas para que se manifeste sobre a documentação carreada pela requerente.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
28/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LORENA FLAUSINO FONSECA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/03/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 02:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720655-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LORENA FLAUSINO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
26/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 05:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720655-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LORENA FLAUSINO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
11/01/2024 08:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/12/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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