TJDFT - 0720483-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 18:42
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:30
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
29/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de MAX LEANDRO DA SILVA FROTA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de LIDIANE FERREIRA DINIZ FROTA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720483-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE FERREIRA DINIZ FROTA, MAX LEANDRO DA SILVA FROTA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
25/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 03:51
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:38
Expedição de Alvará.
-
17/06/2024 17:38
Expedição de Alvará.
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:28
Deferido o pedido de LIDIANE FERREIRA DINIZ FROTA - CPF: *14.***.*88-01 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:51
Expedição de Alvará.
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28/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:22
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:06
Deferido o pedido de LIDIANE FERREIRA DINIZ FROTA - CPF: *14.***.*88-01 (AUTOR).
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11/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/04/2024 17:10
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720483-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE FERREIRA DINIZ FROTA, MAX LEANDRO DA SILVA FROTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narram os autores que adquiriram passagem aérea, com origem no aeroporto de Santos Dumont/RJ, para o dia 14 de novembro de 2023, com decolagem prevista para 19h50min e chegada estimada em Brasília/DF, às 21h45min, realizando os seguintes trechos: 1.
SDU > BSB: voo 2020.
Relata que, no dia da viagem, chegaram ao aeroporto Santos Dumont/RJ com a antecedência exigida para a realização do voo, realizaram o check-in e se dirigiram ao portão de embarque.
No entanto, antes de iniciar os procedimentos de embarque, foram surpreendidos com a informação de que o referido voo estaria cancelado, em razão de impedimentos operacionais.
Asseguram que tiveram um novo itinerário, extremamente desgastante: GIG > BSB: voo 9303 parte às 00h01min e chega às 01h50min, do dia 15/11/2023.
Relatam que, ao invés de chegarem em BSB, às 21h45min, chegaram às 01h50min.
Contudo, o voo 9303 ainda teve outro atraso de aproximadamente 2 horas.
Enfatizam que chegaram ao destino final 07 (sete) horas depois.
Pretendem o pagamento de R$58,30 (cinquenta e oito reais e trinta centavos), a título de compensação por danos materiais; e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, para cada promovente.
Em resposta, a parte requerida, em preliminar, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A é apenas a holding controladora do “Grupo GOL”, não possuindo sequer funcionários.
Não sendo acolhida a preliminar, requer que seja deferida a alteração do polo passivo, para que passe a constar apenas a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59, empresa do Grupo GOL, responsável pela realização de transporte aéreo.
Enfatiza que, por motivos alheios à vontade da Cia ré, o voo inicial cancelou de forma justificada – única e exclusivamente em consequência do intenso tráfego aéreo, tendo a motivação sido repassada aos passageiros.
Informa que a companhia aérea disponibilizou à autora a acomodação em hotel, a fim de possibilitar que aguardasse o próximo voo em que fora reacomodada, conforme determina a Resolução 400 da ANAC.
Sustenta que não há que se falar em falta de assistência da companhia aérea, eis que buscou minimizar quaisquer transtornos que os passageiros viessem enfrentar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora pleiteia a decretação da revelia, dada a ausência de representação adequada da Promovida na audiência de conciliação, apesar de ter sido devidamente citada e intimada.
Observa-se que a “preposta” Karen Santos Silva, compareceu à audiência sem estar autorizada na carta de preposição anexada como ID 188394183 nos autos.
Durante a audiência, a conciliadora destacou a ausência do nome da mencionada preposta, oportunidade em que ela informou que a carta de preposição seria juntada aos autos naquele instante, o que de fato aconteceu.
Entretanto, é imprescindível salientar que a referida carta não foi devidamente assinada por advogado(a) habilitado para tal ato, falha que compromete a validade da representação processual.
Além disso, rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
Não prospera a alegação da ré de que a Gol Linhas Aéreas S/A. é apenas a holding controladora do Grupo GOL, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O documento de ID182393512 - Pág. 1 evidenciam a participação da ré na relação consumerista.
Portanto, a GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A é parte legítima em ação promovida pelos autores que objetiva indenização em razão de defeito de prestação de serviço.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Diante do pedido da requerida, retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO O art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.”.
Em que pese o pedido dos autores, a sra.
Karen Santos Silva, CPF:058.784731-00 (Carta de preposto ID 188665807) compareceu à audiência de conciliação, na qualidade de preposta, munida de Carta de preposição com poderes para transigir (ID 188665807), assinada por FERNANDA RIBEIRO BRANCO, com substabelecimento no ID188948541.
Assim, não há que se falar em revelia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A espécie dos autos envolve a responsabilidade por vício na prestação do serviço por atraso de mais de sete horas em voo doméstico.
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em análise ao documental acostado, verifica-se que os requisitos da responsabilidade civil se encontram presentes.
Não há controvérsia acerca do atraso no voo, porquanto a ré em sua peça de defesa confirma que o atraso ocorreu em razão de intenso tráfego aéreo.
Além disso, os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I do CPC, porquanto os documentos carreados por eles confirmam terem chegado ao destino após sete horas do previsto.
Em que pese o argumento da ré de excludente de responsabilidade, a alegação não tem aptidão para afastar a sua responsabilidade civil.
Nesse sentido o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO NACIONAL.
INTENSO TRÁFEGO AÉREO NA MALHA AEROVIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
O atraso em voo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral. 2.
A alegação de intenso tráfego aéreo na malha aeroviária não é evento apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea, tendo em vista que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade comercial das empresas aéreas. 3.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1807627, 07488908520228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrado que o atraso do voo decorreu de falha na prestação dos serviços pela parte ré, sendo que os consumidores só chegaram ao seu destino final com mais de sete horas de atraso, fato caracterizador de falha na prestação dos serviços, impõe-se a reparação pelos danos causados.
Destaco que na situação exposta não foram demonstrados maiores desdobramentos em relação ao atraso.
Isso porque os autores não demonstraram a perda de dia de trabalho ou de compromisso inadiável.
Fato este a ser considerado para fixação do dano.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da reparação observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros e, especialmente diante do atraso de sete horas, considero como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00, para cada um dos requerentes, valor suficiente para compensar os autores de todos os percalços sofridos, bem como incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços de transporte aéreo.
Devido ainda o pagamento dos danos materiais, já que os autores tiveram de desembolsar a quantia de R$58,30, para se alimentarem no aeroporto do Rio, em decorrência do atraso do voo.
CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo parcialmente PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa ré a pagar aos requerentes a título de indenização por danos morais o importe total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.500,00 para cada autor, a ser corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como para CONDENAR a parte ré a pagar aos autores a quantia de R$ 58,30 (cinquenta e oito reais e trinta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação .
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LIDIANE FERREIRA DINIZ FROTA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MAX LEANDRO DA SILVA FROTA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 23:03
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/03/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720483-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE FERREIRA DINIZ FROTA, MAX LEANDRO DA SILVA FROTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
11/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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