TJDFT - 0725362-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:54
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO GOULART em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725362-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DANIEL AUGUSTO GOULART REVEL: DIOGO MARTINS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição, demonstrativo discriminado do valor do débito, assim como comprovação do recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria).
Prazo: 15 dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 18:27:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2025 12:43
Processo Desarquivado
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30/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO GOULART em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:27
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de DIOGO MARTINS RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO GOULART em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725362-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DANIEL AUGUSTO GOULART REVEL: DIOGO MARTINS RIBEIRO SENTENÇA DANIEL AUGUSTO GOULART ajuizou ação monitória em desfavor de DIOGO MARTINS RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que é credora da parte requerida da importância representada pelos 5 (cinco) cheques que instruem o feito, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 32.686,49 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), ao tempo da propositura da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Regularmente citada (Id. 184882421), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, tendo sido decretada a sua revelia (Id. 187690713). É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A não realização do pagamento e não apresentação de embargos monitórios no prazo legal implica, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC, na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos dá pleno suporte à pretensão, porquanto foram juntados os cheques prescritos emitidos pelo réu (Id. 182385862), que constituem prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, estando preenchidos os requisitos da ação monitória.
Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 552/554).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir aos cheques acostados à inicial a qualidade de títulos executivos judiciais, pelos valores neles estampados (Id. 182385862), corrigido monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 08:16:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/02/2024 21:08
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:08
Decretada a revelia
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23/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DIOGO MARTINS RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
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28/01/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0725362-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado na petição de ID 182385861 está INCOMPLETO.
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
09/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 09:47
Recebidos os autos
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20/12/2023 09:47
Outras decisões
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19/12/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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