TJDFT - 0700127-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:22
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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06/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700127-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DA SILVA FONTOURA EXECUTADO: OLI STORE LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou comprovante de pagamento retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para indicar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 28 de maio de 2024 14:08:07. -
28/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700127-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DA SILVA FONTOURA REQUERIDO: OLI STORE LTDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
30/04/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:15
Deferido o pedido de MATHEUS DA SILVA FONTOURA - CPF: *57.***.*22-98 (REQUERENTE).
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30/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
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29/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:50
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de OLI STORE LTDA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA FONTOURA em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700127-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DA SILVA FONTOURA REQUERIDO: OLI STORE LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que no dia 13/03/2023 adquiriu da ré aparelhos celulares pelo valor de R$ 2.250,00, parcelados em 10 vezes no cartão de crédito, alcançando o valor final de R$ 2.530,00.
Esclarece que a ré comunicou no ato da venda que não tinha os aparelhos em estoque para entrega imediata e, conforme modelo de negócios da empresa ré, os itens adquiridos seriam negociados diretamente com os fornecedores, razão pela qual o processo levaria em média 90 dias.
Informa que ultrapassado o prazo avençado, os aparelhos não foram entregues, iniciando um período de verdadeira peregrinação para obter o reembolso do valor pago.
Entende que a devolução deve se dar em dobro ante a má-fé empreendida pela requerida.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe ressarcir em dobro o valor pago pelos produtos não entregues, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A ré, em contestação, sustenta que o autor foi plenamente cientificado do modelo de negócios quando adquiriu os aparelhos celulares.
Esclarece que ultrapassado o prazo original de 90 dias, os produtos não puderam ser entregues ao requerente em decorrência de problema logístico da empresa transportadora, razão pela qual contatou o requerente para que optasse por aguardar a entrega ou solicitar o reembolso, sendo que o autor optou pela última opção.
Informa que não conseguiu pagar na data combinada, pois sua conta sofreu um ataque hacker, com o consequente bloqueio dela para averiguação dos fatos.
Entende que são descabidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais postuladas, pugnando pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Incontroversos a relação jurídica mantida entre as partes, os valores despendidos pelo autor, bem como o fato de não terem havido a entrega dos produtos adquiridos, tampouco o reembolso da quantia paga.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em não entregar os produtos adquiridos pelo autor e tampouco realizar o reembolso dos valores empregados na compra.
Pois bem.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos em confronto com o depoimento das partes, entendo que assiste parcial razão ao autor em seu intento.
Isso porque a requerida reconhece dever as contas que embasam a presente demanda.
Trata-se, desse modo, de reconhecimento do pedido autoral, revelando-se irrelevante para o desate da lide a situação econômica e financeira em que se encontra a requerida, pois não se revela como razão suficiente para isentá-la do dever de reembolsar o autor pelos itens vendidos e não entregues.
Nesse contexto, reconhecendo a requerida seu inadimplemento e não havendo nos autos qualquer elemento capaz de desconstituir o direito do demandante, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, visto que decorrente de previsão de previsão contratual livremente pactuada entre as partes, bem como diante da falta de comprovação na abusividade da cobrança, o que sinaliza a ausência de má-fé da demandada, impedindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
27/03/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/03/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 05:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700127-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DA SILVA FONTOURA REQUERIDO: OLI STORE LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
11/01/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 08:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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04/01/2024 22:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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