TJDFT - 0700255-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de OZIEL RIBEIRO DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700255-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZIEL RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: R.B SILVA VESTUARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos da Contadoria.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
17/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/07/2024 04:00
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de OZIEL RIBEIRO DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700255-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZIEL RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: R.B SILVA VESTUARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos da Contadoria.
Prazo: cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de R.B SILVA VESTUARIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de OZIEL RIBEIRO DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de OZIEL RIBEIRO DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:09
Indeferido o pedido de R.B SILVA VESTUARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de OZIEL RIBEIRO DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 19:36
Decorrido prazo de R.B SILVA VESTUARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-89 (EXECUTADO) em 20/05/2024.
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21/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:09
Deferido o pedido de OZIEL RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *13.***.*70-41 (REQUERENTE).
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19/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/04/2024 17:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de R.B SILVA VESTUARIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de OZIEL RIBEIRO DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700255-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZIEL RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: R.B SILVA VESTUARIOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, no dia 24 de dezembro de 2023, véspera de Natal, acompanhado de seus dois filhos adolescentes, decidiu realizar compras de roupas novas para a celebração familiar.
Conta que se dirigiram ao Outlet do Brás, em Valparaiso - GO, e durante o trajeto, visitaram várias lojas, acumulando diversas sacolas de compras.
Relata que, ao chegarem à loja da requerida, devido à inexistência de um guarda-volumes, o requerente posicionou as sacolas no chão, próximas a eles, enquanto seus filhos provavam roupas nos provadores.
Após a escolha das peças, subiu ao caixa, no piso superior, para efetuar o pagamento, deixando os filhos no térreo, segurando as sacolas.
Conta que, finalizadas as compras, a família saiu da loja e foram fazer um lanche na distribuidora, localizada em frente à loja da requerida.
Sustenta que foi surpreendentemente abordado por dois funcionários da requerida, que sem discrição e diante do público, exigiram que ele abrisse a bolsa de compras, alegando que sua filha havia furtado uma sandália da loja.
Diz que foi forçado a retornar ao estabelecimento com os prepostos da ré.
Diz que foi retido por cerca de 40 minutos, sob vigilância de segurança e exposto ao público, até que a revisão das imagens do circuito interno de TV confirmasse a inocência de sua filha, demonstrando que a sandália já estava na bolsa ao entrarem na loja.
Sustenta que, enquanto aguardava a resolução do caso por parte da requerida, foi obrigado a deixar seus filhos (menores e desacompanhados) sentados lá na distribuidora, por cerca de 40 minutos, sem a sua presença, expostos aos mais diversos riscos.
Pleiteia indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida informa que no dia do ocorrido, determinada funcionária da loja se deparou com um rapaz jovem andando dentro do estabelecimento, inserindo a mão dentro do short utilizado, que foi quando comunicou à estoquista a situação, só para que ficasse observando.
Disse que a situação foi repassada aos fiscais responsáveis pela vigilância do estabelecimento, considerando ser época de alta demanda, véspera de natal, e que, nesta época, o estabelecimento contava com a colaboração de alguns fiscais.
Informa que a gerente tentou verificar as câmeras, mas estavam com defeito, não permitiram a visualização, quando neste momento, ele saiu da loja e o fiscal foi avisado, tendo este tentado explicar a situação para averiguar a situação, devido aos protocolos do estabelecimento, que é o que de fato demonstra a gravação do vídeo apresentado.
Afirma que o autor não foi obrigado a retornar ao estabelecimento.
Enfatiza que, em nenhum momento ele foi acusado de furtar algo da loja, apenas tentou explicar a situação devido aos protocolos de segurança que adotam.
Sustenta que estavam no exercício regular do direito, exercendo as suas funções, e que em nenhum momento o autor foi constrangido, humilhado, acusado, obrigado a se deslocar ao estabelecimento, nem mesmo exposto ao ridículo.
Informa que, como demonstra as filmagens apresentadas, o fiscal apenas conversou a respeito, tendo este se exaltado e retornado até à frente do estabelecimento, fazendo filmagens infundadas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Requer oitiva de testemunhas.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Apesar de a parte requerida arguir a necessidade de produção de prova oral, ante os documentos acostados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva das testemunhas, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a parte ré ofendeu os atributos de sua personalidade, mediante abordagem constrangedora, imputando-lhe a prática de furto em seu estabelecimento, conforme descrito na inicial.
Embora o estabelecimento requerido, em contestação, tenha defendido que sua conduta foi justificada e que os fatos não extrapolam meros aborrecimentos, razão não lhe assiste.
As imagens carreadas aos autos, pelo requerente, comprovam a abordagem pelo preposto da ré fora do estabelecimento comercial, quando o autor estava em uma lanchonete, com seus filhos, para realizar um lanche.
Inclusive, na sua contestação, a empresa ré confirma que “o fiscal ... tentou explicar a situação, para averiguar a situação, devido aos protocolos do estabelecimento”, o que deixa evidente que o autor foi abordado por preposto do estabelecimento requerido, conforme o vídeo anexado pelo autor.
A propósito, a abordagem reservada e discreta de um cliente que está sob suspeita de furto, dentro de seu estabelecimento, pode até caracterizar exercício regular do direito.
Por outro lado, seguir o cliente na rua, abordá-lo em outro estabelecimento, questioná-lo, e fazê-lo voltar à loja para apurar a suposta subtração do produto é desarrazoada e ultrapassa o mero exercício do direito do estabelecimento comercial, não podendo ser compreendido como mero dissabor do cotidiano.
Assim, restou configurado o dano moral pelo constrangimento causado pela falha na prestação do serviço e negligência do preposto da parte ré, que deixou de certificar previamente o monitoramento interno antes de iniciar a abordagem do autor, excedendo-se, portanto, o exercício regular do direito no trato com o autor, sobrelevando destacar que a parte ré responde objetivamente pelo dano.
Ao caso se aplica o CDC e o art. 14 deste diploma, Lei n. 8078/90: “o consumidor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Segundo o Código Civil, artigo 927, parágrafo único: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
E sendo assim, a responsabilidade de indenizar é de rigor.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABORDAGEM DE CONSUMIDOR FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ACUSAÇÃO DE FURTO.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 5.000,00). 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Réu ao pagamento de compensação por danos morais, em decorrência de excesso na abordagem fora de estabelecimento comercial. 2.
Abordagem do consumidor.
Abordar um cliente que esteja sob suspeita de furto dentro do estabelecimento é medida razoável; no entanto, seguir o cliente na rua, questioná-lo, recolher suas compras, afirmar que ele furtou e fazê-lo voltar à loja para conferir as câmeras de segurança, ultrapassa, em muito, o mero exercício do direito do estabelecimento comercial, não devendo nem podendo ser compreendido como simples dissabor da vida cotidiana.
Nesse mesmo sentido, em situações semelhantes, entendeu esta Primeira Turma: Acórdãos 1139921 e 1767651. 3.
Quantum da indenização.
O Recorrente se dirigia à sua residência com sua filha de colo, teve suas compras recolhidas pelo segurança e foi compelido a retornar para conferir as câmeras de segurança e mostrar, pessoalmente, quais foram os produtos que ele consumia ao adentrar a loja, sob olhares de clientes que ali se encontravam, constrangendo-o dentro do estabelecimento comercial.
Nesse sentido, impõe-se a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
Trata-se de abordagem abusiva que independe de gênero, raça, religião ou qualquer outro fator. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, para reformar a sentença e condenar o Recorrido ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de Recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1796111, 07081884520238070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/03/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700255-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZIEL RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: R.B SILVA VESTUARIOS LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
11/01/2024 08:09
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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08/01/2024 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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