TJDFT - 0707704-09.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707704-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO MATOS LOURENCO REU: AIG SEGUROS BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 184847931, no valor de R$ 4.108,32 (quatro mil, cento e oito reais e trinta e dois centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 169872359, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 186172622.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:01
Determinado o arquivamento
-
10/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707704-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO MATOS LOURENCO REU: AIG SEGUROS BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 183370746 transitou em julgado em 05/02/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 4.108.32), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como no mesmo prazo indicar, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia, dados informados na petição de ID 185416931), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
08/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:55
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707704-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO MATOS LOURENCO REU: AIG SEGUROS BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 interposto por LEONARDO MATOS LOURENCO em desfavor de AIG SEGUROS BRASIL S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido pelo autor, ocasionado pela má prestação de serviço pelas requeridas.
O Autor afirmou ser portador de cartão Visa Infinite, o qual fornece benefício chamado proteção de preço, que fica a cargo da seguradora ré.
No dia 18/11/2022 comprou aparelho iPhone no website da loja Riachuelo, adquirindo-o pelo preço de R$ 12.499,00.
Contudo, no dia seguinte encontrou o mesmo bem oferecido no site Extra pelo valor de R$ 8.716,00, razão pela qual acionou o seguro e pediu a devolução da diferença de valor.
O pedido foi negado sob a alegação de que o print da oferta não continha o CNPJ da loja.
Alegou ter sofrido transtorno, ansiedade, estresse e angústia, além de perda de tempo útil, em razão da conduta lesiva da requerida.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.783,00 a título de dano material e R$ 10.000,00 a título de dano moral.
A ré AIG Seguros Brasil S/A, em sua defesa (ID 176161559), alegou que o autor não atendeu aos requisitos para obter o ressarcimento do valor, porque o CNPJ da loja não aparece na propaganda enviada.
Aduziu que não restou comprovada a ocorrência dos danos morais.
A requerida Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou não ter responsabilidade pelos fatos e o consumidor não atendeu aos requisitos da seguradora para obter o benefício.
Aduziu não estarem presentes os requisitos para a configuração dos danos morais.
O autor, em réplica (ID 176400509), impugnou os argumentos das rés e reafirmou os termos da inicial.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 176407390), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a suscitante está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser o meio de pagamento promotor e divulgador da oferta do seguro na modalidade proteção de preço, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação de seguro e a recusa da cobertura do sinistro sob a alegação de o print da oferta de menor preço não constar o CNPJ da loja são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se recusa de cobertura é abusiva e se a conduta da ré configurou danos morais.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Inicialmente, tenho que o consumidor tem direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, inciso III, do CDC).
Além disso, o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765, CC).
Compulsando os autos, verifica-se que o regulamento não é claro o suficiente quanto à necessidade de constar no print da oferta o CNPJ da loja.
Conforme mencionado pela própria requerida, quando se tratar de anúncio na internet, a publicidade deve ser de empresa que não promova leilões e tenha número de identificação de contribuinte válido.
Ademais, pede apenas a versão impressa do anúncio na internet incluindo o endereço eletrônico do comerciante e o número de telefone de atendimento ao cliente, bem como o artigo, com número de modelo e preço de venda, e a data da publicação (ID 176161559 - Pág. 7).
Ora, no caso dos autos, o anúncio era de empresa conhecida do mercado qual seja, a rede "extra", de forma que não havia qualquer dificuldade para a seguradora conferir os dados e até mesmo solicitar do consumidor o complemento dos dados necessários da loja informada para a confirmação da veracidade da oferta anunciada.
A conduta da parte requerida, portanto, torna o contrato totalmente inócuo, nos termos do art. 51, I, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (...) Como consectário da declaração de abusividade do indeferimento do pedido a parte requerida deverá indenizar o requerente conforme pedido na inicial o valor de R$ 3.783,00.
Por outro lado, é improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao dano moral, ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração do dano extrapatrimonial decorrente do ato praticado, o que não ocorreu no caso em análise.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Em relação à indenização pela perda do tempo útil as decisões que têm reconhecido a chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a do requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral, e o requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte requerida AIG SEGUROS BRASIL S.A a pagar ao autor o valor de R$ 3.783,00 (três mil setecentos e oitenta e três reais), corrigidos monetariamente pelo índice aplicado pelo TJDFT, a partir da recusa de cobertura, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO MATOS LOURENCO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/10/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 13:43
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 02:38
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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