TJDFT - 0712938-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 06:35
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712938-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS ARAUJO CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS ARAÚJO CARVALHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Segundo o exposto na inicial, o autor é neto de Manoel Pereira da Silva, que era servidor inativo da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF.
Relata que seu genitor, Waltenci Carvalho da Silva, faleceu em 2012.
Diz que é portador de epilepsia sintomática e não tem condições de se sustentar, sobretudo por ter que fazer uso de medicamentos de elevado valor e de forma contínua, os quais não são fornecidos pelo SUS.
Diz ser portador de deficiência intelectual e não possuir aptidão para o trabalho.
Afirma que ajuizou ação de alimentos em 2011, para obter o pagamento de pensão de seu avô, sendo acolhido o pedido.
Após o falecimento de seu avô, requereu administrativamente sua habilitação para receber pensão por morte.
O pedido, contudo, foi indeferido.
Alega que depende do cuidado integral de sua genitora; que fica impedida de exercer qualquer atividade laboral.
Sustenta que deve ser garantida proteção aos portadores de deficiência.
Aduz que era dependente econômico de seu avô.
Alega que a ausência de previsão específica em lei não impede o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 180425536).
O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação (ID 182982046).
Não suscitou questão preliminar.
No mérito, alega que não há previsão legal de pagamento de pensão de avô para neto.
Alega que não houve designação do avô para pagamento da pensão ao neto, pois não concordava com o pagamento de pensão, tanto que apresentou contestação no processo judicial no qual foi fixada.
Aduz que o autor não é inválido.
Afirma que eventual pagamento de pensão é obrigatório até os 21 anos, e o autor tem 31 anos.
Houve réplica (ID 186680944).
Em especificação de provas, o autor pugnou pela realização de perícia médica.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prova pericial Em réplica (ID 186680944), o autor pugnou pela produção de prova pericial.
No caso, a produção da prova se mostra desnecessária, pois os elementos probatórios são suficientes para a análise do mérito.
Outrossim, o não cabimento de pensão por morte não está relacionado a capacidade laboral do autor, mas a ausência de previsão legal para tal pagamento, conforme será esclarecido a seguir.
Mérito – Pensão por morte Segundo alegado pelo autor, o servidor público era integrante da Polícia Civil do Distrito Federal, cujas carreiras são regidas pela Lei 8112/1990.
Com efeito, de acordo com o art. 21, XIV, da CF, compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal, razão pela qual o regime jurídico dos servidores da corporação é instituído pelo ente federal.
Além disso, o art. 62 da Lei 4878/1965 determina expressamente que se aplicam aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF as regras que regem os servidores públicos civis da União.
Assim, cumpre definir desde logo que o regime jurídico a ser aplicado ao servidor integrante da PCDF é a Lei 8112/1990, e não o de leis locais, que se dirigem apenas aos servidores integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Observa-se que o servidor Manoel Pereira da Silva, vinculado à PCDF, faleceu em 10/11/2018, devendo-se observar a legislação vigente à época do óbito.
Em 2018, a Lei 8112/1990 assim dispunha sobre a pensão por morte (antes das modificações introduzidas pela MP 817/2019 e Lei 13846/2019): Art. 215.
Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 216 (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. § 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. § 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. § 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
No caso, o autor é neto do servidor e dele recebia alimentos avoengos, fixados no processo 2011.02.1.003031-0 (0002977-07.2011.8.07.0002) no equivalente a 8% dos rendimentos brutos.
Após o falecimento do avô, o autor requereu administrativamente o recebimento de pensão por morte.
O pedido foi indeferido com base nas razões expostas no Relatório SEI-GDF n. 345/2019-PCDF/DGPC/DGP/DIAP/SEAC (ID 177349463, p. 28): A administração pública está adstrita a agir em conformidade com a lei, somente admitindo provas idôneas e legais, não havendo por parte do administrador, qualquer juízo de discricionariedade em relação a estas.
No presente caso, não se vislumbra a inserção do requerente em nenhum preceito legal.
Desta forma, em virtude de não haver subsunção da situação apresentada pelo requerente aos ditames da lei, não se vislumbra a possibilidade de, administrativamente, conceder o beneficio pleiteado.
Não obstante os fundamentos apresentados pelo requerente, as razões adotadas pela Administração não se apresentam ilegítimas, considerando-se a legislação de regência relativa à habilitação dos beneficiários.
Com efeito, o art. 217 da Lei 8112/1990 inclui como beneficiário da pensão apenas o FILHO, desde que se enquadre em uma das situações elencadas no inciso IV (menor de 21 anos; inválido; portador de deficiência grave ou de deficiência mental ou intelectual).
O § 3º do art. 217 inclui ainda como beneficiário o enteado e o menor tutelado, equiparando-os ao filho, condicionada habilitação à declaração do servidor e comprovação de dependência econômica.
Ao autor não se aplica § 3º do art. 217, visto que não foi submetido a tutela ou curatela de seu avô.
Pensão alimentícia A condição de alimentando, por si só, não lhe confere o direito ao recebimento de pensão por morte, em razão da ausência de previsão legal específica para tanto, não sendo cabível interpretação extensiva para abranger situação diversa em essência daquelas incluídas na norma.
Em outras palavras, face o princípio da legalidade, somente admite a possibilidade do pensionamento para o caso do menor sob tutela, não sendo possível qualquer interpretação extensiva para acolher mera situação de dependência econômica.
Desta forma, a parcial dependência econômica verificada no âmbito judicial não é suficiente para a concessão de pensão por morte, cujos requisitos são previstos em lei.
Proteção ao deficiente Não há que se falar em concessão de pensão com base no dever de proteção estatal à pessoa com deficiência.
A que o autor seja portador de epilepsia e apresente dificuldade de laborar, como alegado, bem como dependa da ajuda de terceiros em momentos específicos, em razão de quadros convulsivos, isso não serve como amparo para o deferimento da pensão requerida, em face da ausência de previsão legal para tanto.
Eventual necessidade do requerente de auxílio de caráter social deve se dar por outra via, não sendo cabível impor ao ente estatal o dever de pagamento de pensão por morte em seu favor.
Pedido subsidiário De forma subsidiária, o autor pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material, correspondente “aos valores dos rendimentos do falecido, conforme determinado na sentença do processo de alimentos”.
Não há que se falar em pagamento de indenização por dano material no presente caso, pois não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte do Poder Público.
Assim, impõe-se o indeferimento dos pedidos principal e subsidiário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 4º, III, do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de â.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:08
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712938-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS ARAUJO CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
11/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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04/01/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/12/2023 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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