TJDFT - 0710865-27.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 19:44
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de JULIA DE OLIVEIRA BRASIL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710865-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA DE OLIVEIRA BRASIL REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA, RAFAEL ALVES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação de cobrança em que a autora requer o pagamento por prestação de serviços de Digital Influencer e Social Mídia, para divulgar evento intitulado "Reveillon Finish", programado para ocorrer na virada do ano de 2023 para 2024 no Opera Hall Brasília.
Depreende-se dos autos que a autora não reside nesta circunscrição e os réus não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará, mas sim na Asa Norte e Águas Claras ou Candangolândia, o que foi corroborado pelas petições de ID 183076800 e 182275733, na tentativa de localizá-los.
Ora, atualmente, os serviços oferecidos pela Justiça de primeiro grau encontram-se à disposição da população nos fóruns instalados nas circunscrições judiciárias de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia, Paranoá, Santa Maria, São Sebastião, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo, Guará, Recanto das Emas e Águas Claras.
Instalada no dia 9 de fevereiro de 2015 pela Resolução nº 15/2014, a competência territorial da Circunscrição Judiciária do Guará compreende SOMENTE a região administrativa do Guará (RA X).
Outrossim, a título de esclarecimento, o Fórum da Circunscrição Judiciária de Águas Claras foi inaugurado no dia 11 de abril de 2016, com a competência territorial compreendendo as regiões administrativas de Águas Claras (RA XX) e Vicente Pires (RA XXX).
Nesse sentido, para se estirpar qualquer sombra de dúvida, vejam-se as Resoluções 004/2008, 13/2009, 14/2010, 002/2012 e 003/2016, Portaria Conjunta 52/2008 e Portaria GPR 393/2016, todas do TJDFT.
Além disso, a autora não comprovou residir na Região Administrativa do Guará, visto que o documento de ID 178719035 está em nome de terceira pessoa, sem haver comprovação da relação da autora com a última.
Com efeito, a relação jurídica (prestação de serviço de profissional liberal) é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Por outro lado, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a Audiência de conciliação designada para o dia 19/02/2024, às 13h, junto ao Nuvmec.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/12/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/11/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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