TJDFT - 0707775-40.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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03/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:50
Outras decisões
-
09/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707775-40.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RENATO DAVILA MATTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por petição de Id. 226547578 pugna o autor pela suspensão do feito com fulcro no art. 921, do CPC.
Contudo, há penhora salarial deferida (ID. 215347295) pendente de análise recursal.
Diante disso, aguarde-se julgamento final do AGI.
Autos 0750257-79.2024.8.07.0000.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:02
Indeferido o pedido de RENATO DAVILA MATTE - CPF: *71.***.*39-68 (EXECUTADO)
-
18/12/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de RENATO DAVILA MATTE em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 10:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:06
Outras decisões
-
30/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:02
Outras decisões
-
21/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707775-40.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RENATO DAVILA MATTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio SISBAJUD foi negativa, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada, requerendo as medidas constritivas que entender pertinente ou indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dias), sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 18:39:32.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
11/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:33
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 20:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de RENATO DAVILA MATTE em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:21
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707775-40.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RENATO DAVILA MATTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA / EXEQUENTE intimada para anexar a planilha atualiza de débitos e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:35:52.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
28/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707775-40.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RENATO DAVILA MATTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que compulsando os autos verifica-se que a parte executada não informou dados bancários para liberação do valor de R$ 29.673,87.
Intime-se a parte executada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para que se proceda a expedição do competente alvará.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:27:47.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
26/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de RENATO DAVILA MATTE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707775-40.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RENATO DAVILA MATTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuíza ação contra RENATO DAVILA MATTE.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária e poupança da parte devedora, que totalizam R$ 29.733,22, sendo: R$ 59,35, Banco Santander.
R$ 4.635,47, Banco de Brasília-DF.
R$ 25.038,40, Nu Pagamentos.
O autor não impugna o montante de R$ 59,35.
Libere-se, imediatamente, a favor do autor.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O autor logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados são originários de salário, conta poupança sem desvirtuamento e empréstimo realizado para tratamento da própria saúde.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 29.673,87, em benefício da parte devedora.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, libere-se o montante em favor do requerido RENATO DAVILA MATTE.
Intimem-se.
Indique o autor outros bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório.
Prazo: 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:40
Outras decisões
-
08/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707775-40.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RENATO DAVILA MATTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para juntar os extratos bancários das contas que impugna o bloqueio, compreendendo o período de 30 dias anteriores e posteriores ao bloqueio.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:09
Outras decisões
-
20/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/03/2024 22:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707775-40.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RENATO DAVILA MATTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 29.733,22, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada pessoalmente, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Caso não seja localizado, aplique-se o artigo 274, parágrafo único do CPC, para contagem do prazo.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas conveniados, conforme decisão de ID 183467313.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:31
Outras decisões
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/02/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/01/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/01/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/01/2024 14:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707775-40.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RENATO DAVILA MATTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de substituição do polo ativo, tendo em vista que está devidamente instruído com o instrumento de cessão de crédito em anexo, constando a indicação da operação de crédito estabelecida com a parte ré.
Altere-se no sistema o nome da parte autora para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinzeo) dias.
Com a informação, retifique-se o valor da causa e proceda-se à penhora Sisbajud.
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
12/01/2024 20:49
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/11/2023 15:49
Processo Desarquivado
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23/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:22
Arquivado Provisoramente
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20/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
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19/06/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 11:41
Arquivado Provisoramente
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29/11/2021 19:59
Recebidos os autos
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29/11/2021 19:59
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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22/11/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 17:34
Recebidos os autos
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21/10/2021 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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13/10/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/10/2021 11:43
Processo Desarquivado
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13/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2021 18:44
Arquivado Provisoramente
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06/08/2021 18:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:22
Recebidos os autos
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02/08/2021 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/07/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:12
Recebidos os autos
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19/07/2021 09:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/06/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/06/2021 18:49
Juntada de Certidão
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30/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:09
Recebidos os autos
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20/04/2021 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
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24/03/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/03/2021 12:16
Juntada de Certidão
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24/03/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
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16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 15/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:44
Juntada de Certidão
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19/02/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 13:00
Juntada de Certidão
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10/02/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 07:09
Juntada de Certidão
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06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de RENATO DAVILA MATTE em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 10:22
Juntada de Certidão
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04/12/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 20:16
Juntada de Certidão
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25/11/2020 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2020 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2020 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 06/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 15:49
Juntada de Certidão
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25/10/2020 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2020 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2020 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2020 20:24
Juntada de Certidão
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25/09/2020 18:01
Juntada de Certidão
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22/09/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 12:41
Juntada de Certidão
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22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 21/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 13:06
Juntada de Certidão
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13/09/2020 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2020 13:22
Recebidos os autos
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04/09/2020 13:22
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/09/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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