TJDFT - 0775737-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 13:59
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:59
Homologada a Transação
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24/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/01/2024 05:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775737-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYAGO PAULO MUNIZ DE LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compete ao juizado de origem a apreciação do pedido de julgamento antecipado da lide.
Isso porque o fato de não mais existirem provas a serem produzidas não impacta em nada a audiência de conciliação, que objetiva unicamente a realização de tentativa de acordo entre as partes, e não a instrução e o julgamento do feito.
Se o que o autor pretende é inocorrência de audiência de conciliação, há que se indeferir seu pedido, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
BRASÍLIA - DF, 11 de janeiro de 2024, às 14:16:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:05
Indeferido o pedido de DYAGO PAULO MUNIZ DE LIMA - CPF: *28.***.*28-18 (AUTOR)
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11/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 22:31
Recebidos os autos
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09/01/2024 22:31
Indeferido o pedido de DYAGO PAULO MUNIZ DE LIMA - CPF: *28.***.*28-18 (AUTOR)
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08/01/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/01/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2023 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/12/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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