TJDFT - 0712736-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA PCDF em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA PCDF em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712736-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICIA NASCIMENTO MARTINS IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA PCDF SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA NASCIMENTO MARTINS em face da sentença, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 182739985).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
A embargante sustenta que a sentença foi omissa pelo fato de não ter se manifestado quanto ao pedido de homologação de desistência da demanda – petição de ID 179733745, apresentada no dia 28/11/2023, antes da sentença proferida na data de 01/12/2023 (ID 180232564).
Requer, assim, sejam os presentes embargos conhecidos e providos para sanar o vício de omissão apontado, com enfrentamento expresso das questões suscitadas acima, e, assim, seja homologado o pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Entendo que assiste razão à embargante.
Explico.
De fato, da análise dos autos, verifica-se que a petição de desistência protocolada pela autora foi apresentada antes da sentença proferida nos autos.
O § 5º do art. 485 do CPC dispõe que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Ainda, nos termos da jurisprudência, o pedido de desistência no mandado de segurança independe da oitiva da autoridade coatora, confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS PROFERIDA SENTENÇA DENEGATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 530 REPERCUSSÃO GERAL.
STF. 1.
O pedido de desistência do Mandado de Segurança é ato unilateral do Impetrante, por isso, sua homologação independe da aquiescência ou influência da autoridade coatora, motivo pelo qual não há necessidade de sua oitiva. 2.
Inexiste óbice para que seja homologada a desistência no Mandado de Segurança, ainda que posterior à sentença denegatória da ordem.
Precedentes: STF (tema 530 - repercussão geral), STJ e TJDFT. 3.
Importante frisar que o Mandado de Segurança é um instrumento colocado à disposição do cidadão contra o Estado.
Não há sentido, pois, em que defender que haveria direito da autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido. 4.
Preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório rejeitada.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07088094820198070018 DF 0708809-48.2019.8.07.0018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela embargante, para retificar a sentença de ID 180232564, a fim de homologar o pedido de desistência formulado pela impetrante, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC.
Desta forma, a fundamentação e o dispositivo da sentença, portanto, passam a ter o seguinte conteúdo: “FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso dos autos, a impetrante pugna pela desistência do processo (ID 179733745).
Consoante entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE nº 669367/RJ - Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Relatora p/ Acórdão Rosa Weber, DJe-213 30/10/2014), para homologação da desistência da ação mandamental não há necessidade de concordância da autoridade impetrada, in verbis: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, do litisconsortes passivos necessários. (MS 26890-AgR/DF, Pleno, Min.
Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24584 AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.06.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art.267, §4º do CPC” (RE 255837 – AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).” Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com suporte no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários.
Custas pela parte impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante e 30 dias para o impetrado, já considerada a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/12/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:22
Denegada a Segurança a PATRICIA NASCIMENTO MARTINS - CPF: *13.***.*23-09 (IMPETRANTE)
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30/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/11/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA PCDF em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 06:43
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/11/2023 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:40
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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30/10/2023 12:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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