TJDFT - 0703836-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE RESENDE ROMEIRO FROTA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:07
Outras decisões
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26/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:24
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2025 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0703836-11.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANGELA MARIA DE RESENDE ROMEIRO FROTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 213667355.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 17:48:54.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
07/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE RESENDE ROMEIRO FROTA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703836-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DE RESENDE ROMEIRO FROTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - ANGELA MARIA DE RESENDE ROMEIRO FROTA interpôs embargos declaratórios (ID 190490912) contra a decisão de ID 189365122, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alega que a decisão embargada é omissa porquanto não apreciou o pedido de prosseguimento do feito constante na réplica de ID 188649397 em relação ao pagamento da parcela incontroversa já confessada pelo devedor no montante de R$ 9.401,00, conforme demonstrado em ID 185762905.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer a rejeição dos embargos de declaração (ID 195073834). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Com efeito, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 185762905, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 9.401,00, sendo R$ 9.236,87 referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 164,13 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 183383661, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com a planilha de ID 155416867 pretendendo o recebimento de R$ 17.179,94, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 190490912, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 9.401,00, apurada em ID 185762905; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 923,68), conforme fixados na decisão de ID 183383661.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 185762905, sem atualização, vez que a decisão de ID 189365122 ainda não transitou em julgado porquanto aguarda o julgamento de mérito do AGI n. 0717772-26.2024.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
No mais, mantém a decisão de ID 189365122 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 16:48:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:31
Outras decisões
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08/05/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703836-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DE RESENDE ROMEIRO FROTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1769166, da 4ª Turma Cível (ID 183239810), que deu provimento ao AGI n. 0721314-86.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para determinar ao Juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida.” II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por ANGELA MARIA DE RESENDE ROMEIRO FROTA, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 17.179,94, sendo R$ 17.015,81 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 164,13 as custas processuais, conforme planilha de ID 155416867.
Ressalta que era servidora pública do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 185762904, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 185762906.
Alega que os cálculos apresentados pela exequente encontram-se incorretos porquanto realizou a correção monetária aplicando o indexador IPCA-E conjugando com os coeficientes da Taxa Selic e calculou o valor monetária dos juros sobre o resultado ocasionando anatocismo, uma vez que a Taxa Selic possui juros embutidos em sua composição.
Afirma que deve ser aplicada a Taxa referencial TR até 11/2021, vez que os Embargos de Declaração da ação n. 2011.01.1.000491-5 (acórdão n. 998.356), alterou o fator de correção monetária IPCAE para TR nos termos da Lei n. 11.960/2009 e, posterior a tal data, deve ser aplicada a Taxa Selic sobre o valor nominal, nos moldes da emenda constitucional n. 113/2021.
Registra que o SINDIRETA-DF propôs perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território a Ação Rescisória n. 0730954-84.2021.8.07.0000 para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR nos cumprimentos de sentença oriundos da ação coletiva n. 32159/97, que foi julgada improcedente.
Informa o excesso de R$ 7.778,94 e como devido o valor R$ 9.401,00, sendo R$ 9.236,87 o valor principal e R$ 164,13 as custas processuais.
Na resposta à impugnação de ID 188649397, a parte exequente afirma que a incidência do índice de remuneração da poupança como fator de correção monetária foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348, em momento anterior ao trânsito em julgado do título executivo, razão pela qual não pode o requerido exigir sua aplicação, e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – ANGELA MARIA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
As partes não divergem em relação ao período de apuração e o valor histórico do benefício alimentação, pelo que deixo de analisar a impugnação nestes pontos.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra e o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR até 11/2021 e, após, a Taxa Selic.
Sem razão.
A sentença de ID 155416869 (fls. 22/27) assim consignou: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 155416869 – fls. 30/37), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 155416869 – fls. 38/42), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 155416869 – fls. 43/49), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 155416869 (fl. 85) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Em relação a ação rescisória n. 0730954-84.2021.8.07.0000 verifica-se também que em nenhum momento a 2ª Câmara Cível determinou a correção monetária dos valores pela TR fazendo incidir o enunciado da Súmula 343 do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” O cotejo das planilhas de ID 155416867 e ID 185762905 mostra que a parte exequente não informou expressamente o índice utilizado para correção monetária dos valores e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009; juros da poupança de 29/06/2009 até 30/11/2021; e sem juros a partir de 01/12/2021 em diante.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução do índice TR; e fez incidir os mesmos percentuais de juros de mora para os mesmos períodos até 30/11/2021 e a partir de 09/12/2021 aplicou a Taxa Selic.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 183383661.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 155416867, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 155416869 – fls. 38/42), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada nesta decisão e o ressarcimento das custas processuais de ID 183383661 e o ressarcimento das custas processuais de ID 155416865.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:22:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/03/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE RESENDE ROMEIRO FROTA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703836-11.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANGELA MARIA DE RESENDE ROMEIRO FROTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 185762904.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:52:46.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
05/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703836-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DE RESENDE ROMEIRO FROTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante do v. acórdão transitado em julgado proferido no AI n. 0721314-86.2023.8.07.0000 (ID 183239810), recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 155416863) ajuizado por ANGELA MARIA DE RESENDE ROMEIRO FROTA em face do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
II – Intime-se o DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV – Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte exequente a proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais da obrigação de pequeno valor, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de CINCO DIAS.
Em seguida, expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC, de acordo com a planilha apresentada.
Fica desde já determinada a expedição de RPV, em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, conforme entendimento firmado pelo c.
Conselho Especial deste e.
TJDFT (ADIs 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8).
Defiro, se o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório a ser expedido em benefício da parte exequente.
V – O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
VII – Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a atualizar o débito em CINCO DIAS e, em seguida, encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência do valor devido para conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD, de acordo com a planilha apresentada.
VIII – Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor do requisitório a ser expedido em favor da parte exequente.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
11/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:22
Outras decisões
-
10/01/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/01/2024 21:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE RESENDE ROMEIRO FROTA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
16/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/05/2023 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2023 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
02/05/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
13/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/04/2023 16:58
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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