TJDFT - 0748055-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FRANCISCO em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA TRONCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de REJANE SOUSA TRONCHA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA TRONCHA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:25
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 09:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA TRONCHA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de REJANE SOUSA TRONCHA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA TRONCHA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de REJANE SOUSA TRONCHA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
19/12/2024 09:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:02
Determinado o arquivamento
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA TRONCHA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de REJANE SOUSA TRONCHA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de REJANE SOUSA TRONCHA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA TRONCHA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748055-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) RECONVINTE: RODRIGO SOUSA TRONCHA, REJANE SOUSA TRONCHA MEEIRO: MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA HERDEIRO: RONALDO SOUSA TRONCHA, CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA INVENTARIADO(A): FRANCISCO TRONCHA DECISÃO Embora a emenda tenha sido recebida pelo Juízo, conforme constou na decisão ID 213509459, foram constatadas incompatibilidades de ritos, o que prejudica o prosseguimento do feito, situação que o feito foi chamado a ordem.
Desta feita, ao inventariante para cumprimento do determinado na decisão supra no prazo de 10(dez).
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
31/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:45
Outras decisões
-
21/10/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REJANE SOUSA TRONCHA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REJANE SOUSA TRONCHA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:46
Outras decisões
-
26/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo: 0748055-63.2023.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) Assunto: Prestação de Contas (15219) RECONVINTE: RODRIGO SOUSA TRONCHA, REJANE SOUSA TRONCHA MEEIRO: MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA HERDEIRO: RONALDO SOUSA TRONCHA, CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA INVENTARIADO(A): FRANCISCO TRONCHA CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 207316265 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data.
O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento.
Brasília/DF, 17/09/2024 18:06 MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
17/09/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 08:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:31
Outras decisões
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA TRONCHA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748055-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) RECONVINTE: RODRIGO SOUSA TRONCHA, REJANE SOUSA TRONCHA MEEIRO: MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA HERDEIRO: RONALDO SOUSA TRONCHA, CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA INVENTARIADO(A): FRANCISCO TRONCHA DECISÃO Intime-se a inventariante para se manifestar quanto à petição ID 207315390.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 21:04:26.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 05 -
22/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:15
Outras decisões
-
19/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/08/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de REJANE SOUSA TRONCHA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA TRONCHA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/03/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para SOBREPARTILHA (48)
-
21/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:49
Outras decisões
-
19/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/02/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748055-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: RODRIGO SOUSA TRONCHA, REJANE SOUSA TRONCHA DENUNCIADO A LIDE: CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA, RONALDO SOUSA TRONCHA, MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA DECISÃO O espólio de FRANCISCO TRONCHA, representado por RODRIGO SOUSA TRONCHA, ingressou neste juízo com ação de prestação de contas cumulada com sobrepartilha de bens, em face de CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUSA TRONCHA, de RONALDO SOUSA TRONCHA e de MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA.
Na petição inicial, o autor narra que o réu CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUSA TRONCHA tem gerido bens do espólio sem efetuar a adequada prestação de contas e, diante do risco de dilapidação do patrimônio deixado, pretende que este juízo afaste o requerido de imediato da gestão.
Informa o autor que “há vários imóveis já inventariados, com as certidões devidamente expedidas, conforme documentação acostada”.
Na sequência, o peticionante alude à diversos negócios jurídicos que envolveriam o réu, que supostamente teria recusado a devida prestação de contas, a exemplo da alienação de “um imóvel localizado à Av.
Anhanguera C/Esquina DA RUA 08, GOIÂNIA/GO”, do arrendamento “de Soja período de 2017 a 2022” e de “Ágio para novo arrendatário Leandro da Silva Santo”.
A alegada gestão clandestina dos bens pelo réu é a premissa empregada pelo autor para a formulação de pedido liminar para o “IMEDIATO AFASTAMENTO DO REQUERIDO CLÁUDIO TRONCHA DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E DA GESTÃO DOS BENS E NEGÓCIOS DO ESPÓLIO, BEM COMO IMPEDI-LO DE NEGOCIAR, VENDER, ALIENAR OU AINDA REPRESENTAR O ESPÓLIO EM QUALQUER ATO JURÍDICO, SOB PENA DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO”.
Compreendida também na narrativa exordial está a alegação de que “o feito não teve a devida partilha extrajudicial de todos os bens”, o que sustentaria o pleito para a sobrepartilha judicial de bem “na Comarca de Ipameri/GO, denominado Fazenda Posse e Vargem Grande, tendo matrícula nº 3.082, de área total 125 alqueires”.
Essa é a síntese do necessário, de forma que passo à análise dos pressupostos da petição inicial. 1.
Inicialmente, cumpre esclarecer ao autor da presente ação que a competência desta Vara especializada está estritamente delimitada no art. 28 da Lei de Organização Judiciária deste Tribunal - a Lei 11.697/08.
Infere-se do inciso I da referida norma que a competência deste juízo está restrita à apreciação de causas cuja pretensão das partes consista na delimitação dos sucessores de pessoa falecida, dos quinhões que competirão a cada um dos herdeiros ou dos legados que pertencerão aos beneficiários de testamento.
Em linhas gerais, a competência das Varas de Órfãos e Sucessões está atrelada a existência de bens a inventariar, após a abertura da sucessão, com vistas à transmissão e à partilha dos bens para os herdeiros e os legatários do de cujus.
Nesse compasso, uma vez inventariados e partilhados os bens por meio de escritura pública de inventário extrajudicial, perante tabelião de notas, a pretensão atinente à prestação de contas dos bens individualizados e transmitidos – e que, desse modo, já integram a esfera patrimonial dos sucessores - não é de competência deste juízo sucessório.
No afã de obter e de discutir sobre a prestação de contas dos bens já partilhados, que estão na administração do réu CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUSA TRONCHA, caberá à parte a propositura de ação de exigir contas perante uma das Varas Cíveis deste Tribunal.
Destarte, em decorrência da incompetência deste juízo sucessório, indefiro o processamento do pedido liminar na presente ação, de modo que cumprirá ao autor o manejo do instrumento processual adequado na vara competente para a deliberação acerca da tutela provisória pretendida. 2.
No que se refere especificamente à pretensão de sobrepartilha judicial do bem “na Comarca de Ipameri/GO, denominado Fazenda Posse e Vargem Grande, tendo matrícula nº 3.082, de área total 125 alqueires”, a matéria é, a princípio, de competência deste juízo, na medida em que se amolda à hipótese legal abordada anteriormente.
Nesse contexto, determino que o autor proceda à emenda da petição inicial, a fim de que delimite a respectiva pretensão à sobrepartilha do bem que não foi objeto de partilha extrajudicial, única temática que está circunscrita às competências deste juízo.
Importante ressalvar que, caso existam outros bens que não foram objeto da referida sobrepartilha, cumprirá à parte indica-los – caso almeje partilhá-los nesses autos – na emenda, para que esse juízo prossiga à abertura da sobrepartilha e à tramitação regular do processo. 3.
Determino à Secretaria que realize o levantamento do sigilo da presente ação, na medida em que o processo não se enquadra, precisamente, nas hipóteses legais estampadas na norma do art. 189 do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 9 -
18/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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